TJPI - 0800813-18.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800813-18.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou a apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800813-18.2022.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MARCOS ALVES DA SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto ao marco inicial da incidência de juros.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de procedência de ação de busca e apreensão ajuizada por credor/fiduciário contra devedor/fiduciante.
Nesse sentido, o recurso devolve para discussão a este E.
Tribunal de Justiça: a impossibilidade de manutenção da validade do contrato entabulado entre as partes, em razão de fato superveniente imprevisível após a celebração do contrato.
A comprovação prévia da mora do devedor constitui condição da ação de busca e apreensão, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Conforme o disposto no art. 3º, do Dec-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.".
Comprovada a mora do devedor/fiduciante é faculdade do credor/fiduciário o ajuizamento da ação de busca e apreensão, que constitui exercício regular de direito (art. 3º do Decreto-Lei 911 de 1969).
Deferida a busca e executada a liminar de apreensão, o devedor fiduciante apenas poderá reaver o bem apreendido mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme dispõe o art. 3º § 2º do dispositivo legal do referido Decreto-lei com a redação conferida pela Lei 10.931 de 2004: "§ 2 o No prazo do § 1 o , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Na hipótese dos autos, o Autor fez prova do contrato entabulado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária (id. 14242042), bem como da regular constituição em mora do Réu (id. 14242044), pelo envio e recebimento de notificação extrajudicial no mesmo endereço, constante do contrato.
Houve, a seguir, o regular ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme os ditames legais , que resultou na apreensão do veículo e na abertura de prazo para que o devedor fiduciante exercesse o seu direito de pagar a integralidade da dívida apreendida e reaver o bem apreendido, o que não ocorreu.
Assim, não atendido o pré-requisito legal (purgação da mora), não socorre ao Réu, o argumento das dificuldades financeiras do apelante, como fato superveniente imprevisível a alterar as disposições contratuais livremente avençadas entre as partes.
Aplicam-se, in casu, os princípios da "pacta sunt servanda" e boa-fé objetiva, que devem guiar a relação jurídica estipulada livremente pelas partes, desde que firmada até sua rescisão.
Nesse contexto: (...) Posto isso, faz mister a manutenção da sentença, uma vez que é caso de procedência do pedido, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, não podendo, a credora, vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso do direito.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte requerida, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante quanto à omissão alegada, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que bem analisou as questões ora arguidas, e todos os documentos acostados nos autos, sendo evidente que não houve a purgação da mora, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/06/2025 -
24/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:54
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:04
Conhecido o recurso de MARCOS ALVES DA SILVA - CPF: *82.***.*06-50 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800813-18.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCOS ALVES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:14
Juntada de petição
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:31
Determinada diligência
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21/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de MARCOS ALVES DA SILVA - CPF: *82.***.*06-50 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 12:51
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:48
Conclusos para o Relator
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04/09/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2024 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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04/09/2024 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:46
Juntada de petição
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:25
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 10:00 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
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09/08/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/07/2024 08:24
Determinada diligência
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14/05/2024 12:38
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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11/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/01/2024 12:04
Conclusos para Conferência Inicial
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03/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/11/2023 22:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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