TJPI - 0759169-30.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTANA NETO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AGENOR ANGELO OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PEDRO SOARES BESERRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DE FREITAS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO FROTA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DE MELO E ALVIM MARTINS VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AMANCIO MACHADO FILHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GERALDO DE CARVALHO ANTAO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ALUISIO DE SOUSA MARTINS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO REGO MONTEIRO SENA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA NETO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO MASSILON DE FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de GILDO MARTINS NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DE DEUS DUARTE TRINDADE em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO TURIBIO MONTEIRO DE SANTANA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de TERESA LUSIA FREIRE PORTELA PINTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA SOBRAL em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARLI DE OLIVEIRA CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JUSCELINO TEIXEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO VIEIRA SOBRINHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOARES CALACA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de OZIAS VERAS DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VEUCI FONTENELE DE ALBUQUERQUE em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE EDILSON VIANA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDEMIR VERAS DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOANA MATILDE ROCHA MARTINS FRANKLIN em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VALDECI CARDOSO VAJAO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de SHIRLEY BEZERRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARANHA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ERNANDES JOSE SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MIRANDA DA SILVA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO GOMES FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIO RAULINO NETO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ODILO TEIXEIRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FELIPE VAZ PIRES em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IRISMAR MORAIS DE AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE SALES DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de VERIDIANO FONTES DE MOURA IBIAPINO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FONTENELE XAVIER em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CESARIO DE AMORIM LOUREIRO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO ALVES DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIZABETH CAMPELO LEITE em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO GOMES DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES NETO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA MARIA LIMA MONT ALVERNE em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DE SOUSA NETO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JONAS LUCAS DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NIVALDO ALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759169-30.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PINHEIRO DE CASTRO, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR, JUSCELINO TEIXEIRA SILVA, PAULO DAS CHAGAS OLIVEIRA, JOAQUIM GOMES NETO, ANTONIO FROTA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO DA COSTA SOBRAL, VALDECI CARDOSO VAJAO, ANTONIO GILBERTO GOMES DO NASCIMENTO, PEDRO SOARES BESERRA, RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA NETO, JOSE EDILSON VIANA, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ANDRADE, MARIA JOSE ARANHA CUNHA, FELIPE VAZ PIRES, GILDO MARTINS NOGUEIRA, VERIDIANO FONTES DE MOURA IBIAPINO, OZIAS VERAS DE CARVALHO, RAIMUNDO NONATO GOMES FERREIRA, NIVALDO ALVES DOS SANTOS, MARIA HELENA DO REGO MONTEIRO SENA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ERNANDES JOSE SILVA, JONAS LUCAS DE SOUSA, GERALDO DE CARVALHO ANTAO, LUIZ JOSE DA COSTA, MARIA ISABEL FONTENELE XAVIER, SIMAO PEDRO ALVES DE MELO, AMANCIO MACHADO FILHO, FRANCISCO CARDOSO VIEIRA SOBRINHO, JOSE DE SOUSA, LUIZ GOMES DE SOUSA NETO, JOANA MATILDE ROCHA MARTINS FRANKLIN, ANNA MARIA LIMA MONT ALVERNE, EDUARDO ANTONIO DE MELO E ALVIM MARTINS VIEIRA, JACIRA MARIA DE DEUS DUARTE TRINDADE, MARLI DE OLIVEIRA CASTRO, IRISMAR MORAIS DE AGUIAR, SHIRLEY BEZERRA LIMA, EDVALDO DIAS DA SILVA, RAIMUNDO NONATO DA CUNHA, ELIAS PEREIRA DE FREITAS, TERESA LUSIA FREIRE PORTELA PINTO, ELIZABETH CAMPELO LEITE, AGENOR ANGELO OLIVEIRA, JOSE WASHINGTON BARROS ALVARENGA, ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS, JOAO TURIBIO MONTEIRO DE SANTANA FILHO, JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS, EDEMIR VERAS DE CARVALHO, JOSE SALES DA COSTA, FRANCISCO CESARIO DE AMORIM LOUREIRO, ANTONIO MASSILON DE FARIAS, VEUCI FONTENELE DE ALBUQUERQUE, MARIO RAULINO NETO, ODILO TEIXEIRA FILHO, JOSE AUGUSTO SOARES CALACA, JOSE MIRANDA DA SILVA FILHO, ALDENOR SILVESTRE GOMES, JOAQUIM SANTANA NETO, ALUISIO DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA AGRAVADO: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA.
AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I.
Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que declarou a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar ação de cobrança visando à incorporação do auxílio-alimentação aos proventos de previdência privada, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
II.
Questão em Discussão: Definição do juízo competente – Justiça Comum Estadual ou Justiça do Trabalho – para processar e julgar demandas versando sobre incorporação de verbas recebidas à época do vínculo empregatício (auxílio-alimentação) aos benefícios de complementação de aposentadoria administrados por entidade de previdência privada.
III.
Razões de Decidir: O agravo de instrumento atende aos pressupostos de admissibilidade, afastando alegações formais fundadas em mero erro material na numeração do processo.A controvérsia não decorre da relação de emprego.Súmula e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidam o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar litígios entre participantes e entidades de previdência privada referentes à complementação de aposentadoria.O pedido de inclusão do auxílio-alimentação não trata da natureza salarial da verba propriamente dita, mas do reflexo dessa verba no benefício previdenciário complementar, já após a extinção do vínculo empregatício.Princípio da instrumentalidade das formas: deve prevalecer a correta apreciação do direito material em detrimento de formalismo excessivo.
IV.
Dispositivo e Tese: Tese de Julgamento: Compete à Justiça Comum Estadual julgar ações que versam sobre pretensão de inclusão de valores, recebidos a título de auxílio-alimentação à época do contrato de trabalho, no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria administrado por entidade de previdência privada, por se tratar de lide de natureza civil sem discussão direta da relação empregatícia.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 1.017, I (instrução do agravo).Art. 543-B, CPC (STF – Recurso Repetitivo).
Art. 543-C, CPC (STJ – Recurso Repetitivo).
Jurisprudência Relevante Citada:STJ – REsp 1207071/RJ (Recurso Representativo de Controvérsia):"Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios."STF – RE 586453 (Tema 190, Repercussão Geral):"Compete à Justiça Comum julgar ações relativas à complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, ainda que decorrente de contrato de trabalho."STJ – AgInt nos EDcl no CC 154.250/RJ:"Compete à Justiça Estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada."STJ – CC 161402 PI 2018/0262874-7: "Competência da Justiça Estadual em demandas cuja causa de pedir e pedido têm origem em relação jurídica civil entre participante e entidade de previdência privada." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO PINHEIRO DE CASTRO e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Cobrança e Incorporação do Auxílio Alimentação aos Proventos de Previdência Privada, declarou, de ofício, a incompetência daquele juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Teresina.
Os Agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmaram o entendimento de que compete à Justiça Comum julgar as ações que versem sobre a natureza de verbas trabalhistas e sua consequente incorporação ao benefício previdenciário.
Alegam, ainda, que a matéria já foi decidida como de natureza salarial em outras ações movidas contra as mesmas partes requeridas, citando os processos nº 0001875-45.2012.5.22.0002, 0001013-71.2012.5.22.0003 e 0001793-08.2012.5.22.0004.
Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do processo na Justiça Estadual Comum, bem como a remessa dos autos para o juízo prevento.
Em contrarrazões, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA pugnam pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que não houve decisão de incompetência proferida pelo juízo de origem (ID. 13720651).
Petição e documentos acostados pelos agravantes (Id. 17880714).
Determinada intimação da parte agravada para manifestação (ID. 21437606).
Devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme “aba expedientes”. É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II.
PRELIMINARMENTE – DO NÃO CONHECIMENTO Em sede de contrarrazões, a parte agravada argui que nos autos do processo de referência citado (a saber, Processo n. 0816810-41.2022.8.18.0140) não foi proferida a decisão ora recorrida; que o Código de Processo Civil prevê que o recurso de agravo de instrumento deve ser obrigatoriamente instruído com cópia da decisão agravada (CPC, art. 1.017, I), pugnando pelo não conhecimento.
Do exame dos autos, verifico que na capa de autuação, de fato, faz referência aos autos do Processo nº 0816810-41.2022.8.18.0140 e, por meio de consulta eletrônica não consta a decisão que ora se agrava.
No entanto, da leitura da petição do recurso, logo no cabeçalho, constato que o agravante fez referência ao processo de origem nº 0834441-95.2022.8.18.0140, bem como em todo o corpo do recurso, sendo pois, este o correto processo originário em referência.
Dessa forma, apesar de quando da autuação ter tido o direcionamento a processo diverso ocasionado pelo próprio agravante, evidente tratar-se de mero erro material, que não macula a prestação jurisdicional e por mais de uma razão.
A uma, considerando o teor da peça recursal, facilmente identificado aos autos originários e em sendo autos eletrônicos, a juntada de documentos em agravo de instrumento é geralmente desnecessária para a instrução do recurso.
Isso ocorre porque o sistema eletrônico já permite o acesso a todos os documentos do processo principal, dispensando a necessidade de anexar cópias ou peças obrigatórias.
In casu, a decisão agravada consta no id. 31681793, dos autos originários (nº 083441-95.2022.8.18.0140).
A duas, analisando conjuntamente a decisão recorrida, tem-se que guarda correlação com o arrazoado recursal.
A três, a prestação jurisdicional deve ser adequada, em consonância com as regras legais.
O engano, o defeito, a imperfeição, a imprecisão, a inexatidão, a incorreção merecem ser afastados de modo que a equidade e a juridicidade do provimento judicial alcancem seu verdadeiro objetivo.
Pois, a questão formal do processo, neste caso, deve ceder espaço ao direito e à correta aplicação da lei, impondo-se, in casu, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
Caso de petição de embargos de declaração que foi protocolada dentro do prazo, mas com referência a número de processo errado, e por isso juntada em processo errado.
A referência a número de processo errado é mero erro material, que não pode prejudicar a parte.
No contexto, importa menos a data em que a petição foi ao fim juntada aos autos corretos.
Importa mais a data do protocolo, que mostra oposição tempestiva de embargos.
Precedentes jurisprudenciais.
DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*82-33, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/06/2013).
Portanto, o presente recurso merece ser conhecido.
III.
DO MÉRITO Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.
Com isso, constato que a decisão ora agravada limitou-se a declarar de ofício a incompetência absoluta do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a presente ação, e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Teresina (Id. 17883593).
Dentre as razões recursais, o agravante sustenta a existência de conexão com a ação nº 0816810-41.20222.8.18.0140, em trâmite na 5ª Vara Cível da comarca de Teresina, requerendo a remessa dos autos para o juízo prevento.
Ocorre que essa discussão (acerca da existência de conexão) ultrapassa a decisão agravada, de modo que, não pode ser apreciada neste momento.
Noutras palavras, a circunstância impede a imediata cognição da aventada conexão, sob pena de infringir a garantia constitucional do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Ultrapassado este ponto, extrai-se que a questão controvertida cinge-se à competência para julgar a demanda originária, na qual os agravantes objetivam a integração dos valores auferidos a título de auxílio alimentação na vigência do contrato de trabalho na complementação de aposentadoria recebida pelos autores, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza salarial.
E, como relatado, o juízo de primeiro grau declinou da competência, entendendo que a matéria é afeta à Justiça do Trabalho.
No caso em exame, extrai-se o pedido dos autores/agravantes diz respeito à incorporação das verbas auxilio-alimentação no tocante aos reflexos no pagamento da aposentadoria complementar.
Consigne a afirmação no sentido de já terem recebido na ativa tais verbas, podendo assim tal questão, ser dirimida na Justiça Comum.
Sobre a matéria, saliento que, conforme a orientação constante do REsp 1207071/RJ - Recurso Especial processado no STJ sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Recurso Repetitivo, art. 543-C, do CPC) - e do RE 586453 (Recurso Repetitivo, art. 543-B, do CPC), processado no STF -, é competente a Justiça Estadual para processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, como ocorre no caso ora telado.
Noutras palavras, os autores/agravante buscam a inclusão do auxílio-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria.
Analisando, conjuntamente o presente feito com os autos principais, não vislumbro que se discute a natureza salarial da verba recebida durante o contrato de trabalho para a incorporação da aludida verba ao benefício previdenciário.
Sendo a causa de pedir da ação é o cumprimento de obrigação de complementação de aposentadoria em decorrência do contrato de trabalho, enquanto na ativa, de modo que, o pedido não tem natureza trabalhista.
Equivocada, no ponto, a decisão agravada.
Para corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO FEITO DIRETAMENTE À EX-EMPREGADORA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
No caso em análise, o pedido é o pagamento de auxílio cesta-alimentação a pensionista, viúva de ex-empregado da Caixa Econômica Federal, e a causa de pedir é o cumprimento de obrigação de complementação de aposentadoria, cuja relação jurídica supostamente une viúva do falecido empregado à exempregadora, Caixa Econômica Federal. 3.
O pedido não guarda a natureza trabalhista e a causa de pedir somente reflexa e, indiretamente, guarda pertinência com a relação de trabalho já extinta.
Logo, não cuidando o caso de competência em função da pessoa, mas de competência em razão da matéria, é desimportante contra quem a ação é manejada. 4.
Consoante esclarecido na decisão embargada, a jurisprudência recente desta egrégia Corte está alinhada no sentido de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada". 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 154.250/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 13/11/2017, destaquei.) Ademais, destaco, apenas a título de argumentação, que a presente temática foi objeto do conflito de competência (CC 161402 PI 2018/0262874-7, STJ) estabelecido entre o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI (JUÍZO TRABALHISTA) e JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI (JUÍZO ESTADUAL), tendo como Relator Ministro MOURA RIBEIRO cuja fundamentação encampo (fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_CC_161402_dafd1.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1745550228&Signature=RUexCvomxqFJBNR%2Fm%2BMtws%2B8QpI%3D): “A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretendendo obter a implementação do auxílio-alimentação na complementação da aposentadoria recebida pelo autor.
A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito à relação de emprego, mas decorrem de contrato firmado com instituição de previdência privada.
Neste caso, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorrem de contrato firmado com instituição de previdência privada, sendo de natureza civil sua contratação. [...] Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Comum Estadual.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA – PI, o suscitado.” Feitas essas consideração, o provimento do presente recurso é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda originária, bem como a competência do juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Teresina.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisao agravada, reconhecendo a competencia da Justica Comum para processar e julgar a demanda originaria, bem como a competencia do juizo da 10 Vara Civel da comarca de Teresina.
Comunique-se ao juizo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, proceder com a baixa e arquivamento.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:50
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:21
Conhecido o recurso de ANTONIO PINHEIRO DE CASTRO - CPF: *65.***.*17-20 (AGRAVANTE) e provido
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:03
Decorrido prazo de EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:53
Conclusos para o Relator
-
14/07/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:28
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 10:05
Conclusos para o Relator
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:46
Conclusos para o Relator
-
16/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 15:33
Expedição de intimação.
-
16/02/2023 15:31
Expedição de intimação.
-
16/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
16/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 20:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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