TJPI - 0800728-96.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JULIANA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800728-96.2023.8.18.0075 APELANTE: MARIA JULIANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais e devolução em dobro dos valores descontados, proposta contra instituição bancária.
A parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e requer a condenação do banco à devolução dos valores descontados e à indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a validade do contrato firmado e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com a exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, afastando-se a preliminar de ausência de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário assinado pelas partes, com indicação expressa de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha, afasta a alegação de vício de consentimento.
Não se constatam vícios ou falhas no dever de informação, tampouco propaganda enganosa ou induzimento ao erro, quando o contrato apresenta de forma clara os termos e condições acordados.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica quando os descontos realizados são decorrentes de contrato regularmente firmado.
A cobrança com base em contrato válido não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, quando assinado com autorização expressa para desconto em folha, afasta a alegação de vício de consentimento.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida, não configurada quando os descontos decorrem de contrato válido.
Não configura dano moral o desconto realizado com base em contrato bancário regularmente celebrado.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800728-96.2023.8.18.0075 Origem: REQUERENTE: MARIA JULIANA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A REQUERENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Juliana dos Santos contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibiçao de documentos (urgente), na qual contente Banco Bmg S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante pugna que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado provimento para reformar a sentença recorrida para que e que a parte apelada seja condenada a pagar indenização por danos morais e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.
Nas contrarrazões, o apelado, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante.
Decido.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Senhores julgadores, razão não assiste à parte apelante.
Das provas coligidas para os autos, são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima.
Isso porque, nos autos consta o instrumento contratual assinado pela parte autora, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Id. 24067166 – página 02).
Tudo leva a crer, assim, que a parte autora tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Afinal, ela não demonstrou, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido.
Tudo leva a crer, assim, que a parte autora tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte autora deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o banco apelante.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 28/06/2025 -
04/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de MARIA JULIANA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*59-87 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800728-96.2023.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JULIANA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO - PI15955-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 10:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:00
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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