TJPI - 0800184-21.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800184-21.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 24 de junho de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
19/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:56
Juntada de Petição de documentos
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30/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 06:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800184-21.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEAN CESAR GUIMARAES BEMVINDO em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente.
A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Passo ao mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste à requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela autora, pois não juntou aos autos o contrato noticiado.
No mais, a requerida, em sede de contestação, afirmou que relação a contratação, segundo informação da área técnica da Seguradora, não foi localizado contrato de seguro para os autores, motivo pelo qual a parte autora comprovou suas alegações.
Em poucas palavras, a requerida limitou-se em argumentos genéricos.
A demandada, enquanto detentor do suposto contrato entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar o contrato para afastar as pretensões autorais, porém não o fez. À vista disso, acolho os argumentos do autor no sentido que não contratou os serviços nos valores apresentados pela instituição financeira.
Ademais, levando-se em consideração o prazo prescricional do art. 27 do CDC e a data da propositura da ação, nenhuma parcela encontra-se prescrita. À vista disso, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. mas apenas a restituição da diferença dos valores não devolvidos pela requerida, conforme mencionado na contestação de id 72088387.
Em atenção ao pedido de danos morais, acolho em sua integralidade.
Entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo banco réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor.
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade das tarifas objeto da lide; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, levando em conta os valores já restituídos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:20
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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03/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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