TJPI - 0000343-35.2015.8.18.0085
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000343-35.2015.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A CÂMARA MUNICIPAL DE BERTOLÍNIA-PI, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI, também pessoa jurídica de direito público interno, objetivando o recebimento de valores referentes a repasses a menor do duodécimo constitucional e a regularização dos repasses futuros.
Sustenta a autora que o município réu, no período de dezembro de 2014 a setembro de 2015, deixou de repassar integralmente os valores do duodécimo devidos, acumulando débito de R$ 89.877,38.
Fundamenta seu pleito nos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal, requerendo o pagamento do montante devido, devidamente corrigido, e a regularização definitiva dos repasses mensais.
A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes, incluindo extratos bancários, planilhas de cálculo e leis orçamentárias.
Foi deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando-se ao município o repasse mensal à Câmara no valor de R$ 41.972,30, posteriormente atualizado para R$ 44.216,50 (2016) e R$ 54.023,84 (2017), bem como o bloqueio de tais quantias das contas do FPM.
O município réu apresentou contestação admitindo o repasse a menor, mas justificando sua conduta com alegações de "imposição judicial equivocada" e compensação unilateral para quitar supostas pendências previdenciárias da Câmara.
Requereu a improcedência da ação.
O Ministério Público Estadual opinou pela procedência dos pedidos.
Ao longo da instrução, foram deferidas atualizações sucessivas dos valores do duodécimo e homologados acordos pontuais para parcelamento de repasses específicos (agosto/2017 e agosto/2019).
Após período de inércia processual, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito em setembro de 2022. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares a serem apreciadas, estando o processo em ordem e as partes devidamente representadas. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
Do Duodécimo Constitucional O duodécimo constitucional representa parcela mensal dos recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo Municipal, constituindo garantia fundamental da autonomia financeira e administrativa prevista no artigo 29-A da Constituição Federal.
O artigo 168 da Carta Magna estabelece que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o repasse do duodécimo constitui obrigação constitucional do Poder Executivo, não podendo ser objeto de contingenciamento, retenção ou compensação unilateral. 2.2.2.
Da Existência do Débito A análise dos autos revela, de forma inequívoca, a existência de débito do município réu para com a Câmara Municipal autora.
Os extratos bancários juntados aos autos (Id. 13408688) demonstram que os valores efetivamente creditados na conta da Câmara Municipal foram inferiores aos montantes devidos nos períodos indicados na inicial.
As planilhas de cálculo apresentadas pela autora (Ids. 13408692 e 13408977) detalham, de forma pormenorizada, as diferenças entre os valores devidos e os efetivamente repassados, chegando ao montante inicial de R$ 89.877,38 para o período de dezembro/2014 a setembro/2015.
O próprio município réu admitiu, em sua contestação, a ocorrência de repasses a menor, não impugnando especificamente os cálculos apresentados pela autora, limitando-se a apresentar justificativas que, como se verá, não possuem amparo legal. 2.2.3.
Da Ilegitimidade das Justificativas do Réu O município réu tentou justificar os repasses a menor com duas alegações principais: (i) imposição judicial equivocada e (ii) compensação unilateral de débitos previdenciários.
Quanto à primeira justificativa, o réu não especificou qual decisão judicial teria determinado a redução dos repasses, não juntando aos autos cópia de eventual decisão nesse sentido.
Tal alegação, portanto, carece de comprovação.
Quanto à segunda justificativa, a alegada compensação unilateral é manifestamente ilegal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode o Poder Executivo Municipal reter ou compensar valores do duodécimo, ainda que sob alegação de existência de débitos do Legislativo.
Nesse sentido, o parecer ministerial de fls. 11-13 (Id. 13408976) esclarece que "a jurisprudência e a doutrina majoritárias vedam a retenção ou compensação unilateral do duodécimo pelo Executivo".
Ademais, o réu não trouxe aos autos documentos que comprovassem a existência dos alegados débitos previdenciários da Câmara, nem autorização desta para a compensação. 2.2.4.
Dos Valores Devidos e Sua Atualização Os valores do duodécimo devem ser calculados com base nas receitas efetivamente arrecadadas pelo município, conforme estabelece o artigo 29-A da Constituição Federal.
A autora demonstrou, através dos balanços municipais juntados aos autos, a evolução das receitas municipais e, consequentemente, dos valores devidos a título de duodécimo: 2014/2015: R$ 37.638,37 e posteriormente R$ 41.972,30 mensais 2016: R$ 44.216,50 mensais (com base no balanço de 2015) 2017: R$ 54.023,84 mensais (com base no balanço de 2016) Tais atualizações foram sucessivamente deferidas pelo juízo ao longo da instrução processual, sem impugnação específica e tempestiva do réu. 2.2.5.
Do Débito Acumulado Os autos demonstram que, além do débito inicial de R$ 89.877,38 (dezembro/2014 a setembro/2015), houve acúmulo de novas diferenças nos anos subsequentes.
A planilha de Id. 13408977 (p. 35) indica diferenças adicionais de R$ 89.489,00 para o período de janeiro a agosto de 2017.
Considerando o longo período de tramitação processual e as sucessivas atualizações dos valores do duodécimo, faz-se necessária liquidação por cálculos para apuração do montante total devido, incluindo correção monetária e juros de mora. 2.2.6.
Da Correção Monetária e Juros Os valores não repassados ou repassados a menor estão sujeitos à incidência de correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela (até o dia 20 de cada mês).
Tratando-se de obrigação de natureza alimentar, essencial ao funcionamento do Poder Legislativo, aplicam-se os juros da poupança.
A correção monetária será aplicada pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.
Em 2021, Aplica-se a taxa SELIC para tudo. 2.2.7.
Da Confirmação da Tutela Antecipada As decisões que anteciparam os efeitos da tutela, determinando o repasse regular do duodécimo e o bloqueio de valores para sua garantia, devem ser confirmadas.
A medida se mostra necessária e adequada para assegurar o funcionamento regular do Poder Legislativo Municipal e evitar novos descumprimentos. 2.2.8.
Das Verbas Sucumbenciais Ante a sucumbência integral do réu, este deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, I, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI ao pagamento do valor de R$ 89.877,38 (oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos), referente às diferenças de duodécimo não repassadas no período de dezembro/2014 a setembro/2015, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma fundamentada, a contar do vencimento de cada parcela; b) DETERMINAR ao réu que proceda ao repasse mensal e integral do duodécimo à Câmara Municipal de Bertolínia, no valor atualizado conforme as receitas efetivamente arrecadadas em cada exercício, até o dia 20 de cada mês, confirmando-se a tutela antecipada concedida; c) MANTER a determinação de bloqueio automático das contas municipais, preferencialmente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), para garantia dos repasses mensais, até o dia 10 de cada mês, no valor devido atualizado; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação do valor devido observará os cálculos e documentos já constantes dos autos, podendo a parte credora apresentar planilha atualizada para conferência pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, além das medidas coercitivas já determinadas, poderá ser representado ao Ministério Público para apuração de eventual crime de responsabilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
30/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000343-35.2015.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL REU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte autora para, tomar ciência e manifestação, no prazo legal, considerando sentença, vinculada a esta.
MANOEL EMÍDIO, 27 de maio de 2025.
JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 06:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 06:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERTOLINIA - CAMARA MUNICIPAL em 02/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 16:39
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-08-12.
-
09/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2019 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/08/2019 07:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/08/2019 15:19
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
08/08/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2019 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2019 10:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2019 09:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2018 15:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/12/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2017 07:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
01/11/2017 18:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/10/2017 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2017 18:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2017 11:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2017 07:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2017 07:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/08/2017 07:10
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-08.
-
07/08/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2017 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/08/2017 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 12:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2017 12:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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04/07/2017 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 10:42
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/06/2017 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/05/2017 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
05/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-05.
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04/04/2017 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2017 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/04/2017 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
31/03/2017 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2017 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/07/2016 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2016 12:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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28/06/2016 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
28/06/2016 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/06/2016 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
16/06/2016 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/06/2016 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 13:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/02/2016 14:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/01/2016 10:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/01/2016 09:12
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/01/2016 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
08/01/2016 11:06
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2015 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/10/2015 17:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2015 11:00
Distribuído por sorteio
-
13/10/2015 11:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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