TJPI - 0754350-16.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:41
Juntada de petição
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0754350-16.2023.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMBARGANTE: JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS - PI4864-A EMBARGADO: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25958367.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:28
Juntada de manifestação
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24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754350-16.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: JAIVAN CARVALHO MOURA AGRAVADO: JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: CARLOS FABIO PACHECO SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ASSISTENTE SIMPLES.
INTERESSE NA LIDE NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I O art. 95, caput, do CPC estabelece que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requerer a prova, ou será rateado entre as partes quando determinada de ofício.
II O §3º do mesmo artigo dispõe que, se a parte responsável for beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova pericial deverá ser assumido pelo Estado.
III A agravante não requereu a produção da prova, tendo apenas apresentado quesitos e indicado assistente técnico, o que não configura responsabilidade pela prova, tampouco implica interesse jurídico na lide.
IV A jurisprudência reconhece que o acompanhamento da perícia pelo assistente simples não transfere a este o dever de arcar com os honorários do perito.
V Em observância à distribuição legal dos encargos processuais, e diante da ausência de requerimento de prova pericial por parte da agravante, mostra-se indevida a imposição do respectivo custeio à mesma.
VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
VII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830) DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO por FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários, na AÇÃO DE USUCAPIÃO, contra “AUSENTES, DESCONHECIDOS E OUTROS.
Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista que o Juízo de origem, determinou pagamento de honorários periciais na ação de piso, ajuizada por JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ, já qualificada, representada por seu advogado Carlos Fábio Pacheco Santos, OAB/PI 4864, com escritório na Av.
José Sarney, nº 160, Bairro Santa Cruz, CEP 65.810-000, Alto Parnaíba/MA, com base nos fatos e fundamentos adiante expendidos.
Alega a agravante que não possui interesse direto na lide, tampouco requereu a realização da prova pericial, tratando-se de mera confrontante do imóvel usucapiendo, não havendo sobreposição entre as propriedades.
Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento da prova deve recair sobre quem a requereu ou, sendo beneficiário da justiça gratuita, sobre o Estado, conforme dispõe o art. 95, §3º, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 11237730.
Custas recolhidas – Id 11237733.
As partes agravadas, ESTADO DO PIAUÍ e JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ, apresentaram contrarrazões sustentando que a agravante demonstrou interesse na prova ao requerer intimação para acompanhá-la, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, o que legitimaria a divisão dos custos periciais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830) É o sucinto Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II – MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos gira em torno da legitimidade da decisão que atribuiu à agravante, na condição de assistente simples, o dever de arcar com os honorários periciais.
O art. 95, caput, do CPC, é claro ao estabelecer que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova ou, quando determinada de ofício, será rateado entre as partes.
Seu §3º assegura que, sendo parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá ser feito pelo Estado.
No caso em apreço, a agravante sustenta, e os autos confirmam, que não requereu a prova pericial, limitando-se a acompanhar o ato, mediante a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Tal conduta, por si só, não converte sua atuação de assistente simples em parte processual com dever de custeio da prova.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO – RATEIO ENTRE AS PARTES –REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TRANSFERIDA AO ESTADO – INAPLICABILIDADE DO TERMO DE COOPERAÇÃO 006/20023 – PERÍCIA DESIGNADA DE FORMA ISOLADA – FORA DA PAUTA CONCENTRADA – VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 95 do CPC leciona que incumbe à parte que requereu a produção da prova arcar com honorários periciais ou rateada, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando dispensada do efetivo recolhimento dos honorários periciais, devendo o custeio dos honorários ser feito pelo Estado, nos termos do art . 95, § 3º, inciso II, do CPC.
Uma vez designada a perícia isoladamente, ou seja, fora da pauta concentrada normalmente realizada em mutirão, não há falar em aplicabilidade do Termo de Cooperação Técnica n. 006/2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004555-26 .2024.8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2024) Logo, mostra-se indevida a decisão que impõe à agravante tal responsabilidade, cabendo, na hipótese de parte beneficiária da justiça gratuita (como é o caso dos ausentes), o redirecionamento ao Estado, consoante já se pronunciou a Defensoria Pública.
II.1 DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC) A despeito de haver sido formulado pedido de tutela de urgência, não houve deferimento liminar da medida.
Todavia, isso não impede a apreciação definitiva do recurso.
Com efeito, a concessão de tutela provisória está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A decisão recorrida, ao impor ônus financeiro indevido à parte que não solicitou a prova, produz efeito lesivo à parte assistente, cuja reversão pode ocorrer por ocasião do julgamento definitivo, como ora se realiza.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830) É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
05/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
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05/06/2025 09:26
Expedição de intimação.
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26/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 19:02
Juntada de manifestação
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:06
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 11:59
Expedição de intimação.
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25/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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22/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:15
Conclusos para o Relator
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11/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:01
Expedição de intimação.
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08/08/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição inicial
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06/06/2023 13:27
Conclusos para o relator
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06/06/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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06/06/2023 11:08
Declarada incompetência
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09/05/2023 22:05
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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