TJPI - 0816378-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:21
Juntada de Petição de documentos
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04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816378-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOSE JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO proposta por JOSÉ JOSIVAN DE SOUSA LOIOLA em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que a parte autora requer a condenação do requerido para promover o requerente à graduação de 2º Tenente da PM, em ressarcimento de preterição.
Narra o autor que é Policial Militar, mais de 30 (trinta) anos de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/09/1993, ocupando atualmente a graduação de 2º Sargento da PM.
Alega que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata do autor à patente de 2º Tenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
A liminar vindicada foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça id. 55914659.
O Estado do Piauí apresentou contestação (id. 56616712), alegando, em preliminar, a impugnação da gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência.
Não houve réplica à contestação.
O Parquet Estadual manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (id. 57825884).
No mais, as partes não requereram a produção de provas.
Autos conclusos.
Decido.
De início, em relação à preliminar de impugnação à gratuidade, entendo que deve ser indeferida.
O demandado motiva afirmando que o autor recebe renda suficiente para o custeio das custas.
Entretanto, este juízo utiliza o mesmo critério da Defensoria Pública do Estado do Piauí, qual seja, até três salários-mínimos líquidos.
Ante o exposto, como o autor recebe vencimentos próximos ao critério adotado nesta vara, mantém-se a gratuidade outrora deferida.
Em relação à ausência de pedido administrativo prévio, esta demanda não é previdenciária para se aplicar o tema de repercussão geral nº 350 do STF.
Ao caso, aplica-se o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio.
Aliás, diante do princípio constitucional acima suscitado, apenas hipóteses restritas ocasionam a ausência de interesse de agir, como no caso da justiça desportiva, demandas previdenciárias, não no caso do autos.
Vistas e rejeitadas as preliminares, entendo que o feito deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, vejo que o autor requer a promoção em ressarcimento de preterição, fundamentando seu pedido em omissão estatal.
Para o caso, observo que a referida promoção em ressarcimento de preterição possui previsão normativa na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. § 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.
Da análise da referida legislação, portanto, infere-se que esta promoção ocorrerá nos casos em que houver preterição indevida do policial militar, em especial quando um servidor mais moderno é promovido por antiguidade em prejuízo de um servidor mais antigo, por erro da administração.
Acerca deste ponto, entendo que não assiste razão ao autor, tendo em vista que não ficou caracterizado nenhum erro atribuível à administração, inclusive por omissão, como alegado.
De acordo com a lei de regência das promoções, o Governador poderá destinar, anualmente, até o limite de 80 (oitenta) vagas em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), preenchidas por antiguidade ou merecimento, conforme art. 13, §2º e art. 17 da LCE nº 68/2006.
In verbis: Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Art. 17.
As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias 25 de junho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho de 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.
Diante disso, verifica-se que anualmente a administração pública poderá destinar determinada quantidade de vagas fixadas pelo Governador para promoção das praças, valendo-se, em especial, da antiguidade como critério de seleção.
Dessa forma, entendo que caberia ao autor comprovar que o requerido efetuou uma promoção de servidores em violação a estrita ordem de antiguidade estabelecida entre os policias militares, de modo a prejudicar o autor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, o autor não apontou um servidor paradigma que possa demonstrar a preterição.
Aliás, o art. 373, inc.
I, do CPC, é claro no sentido de que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não se verifica no caso em apreço.
No que tange à alegação de que há omissão da administração pública, no sentido de não implementar o devido planejamento de sua carreira, entendo que tal argumento também não deve ser acolhido, uma vez que a omissão não restou demonstrada, em especial porque há uma lei que rege as promoções das praças, fixando os requisitos necessários e prevendo a quantidade máxima de vagas que o Governador poderá destinar para a promoção.
Neste sentido, o mero transcurso do prazo mínimo para promoção entre as graduações não necessariamente caracteriza omissão do Estado do Piauí, tendo em vista que deve haver vaga na graduação subsequente para que a promoção seja disponibilizada e, claro, deve ser obedecida a ordem de antiguidade.
Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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