TJPI - 0805114-39.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:38
Juntada de petição
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06/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805114-39.2022.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BARROSO MEDEIROS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., ANTONIO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LARISSA BARROSO MEDEIROS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 6.000,00; e (iv) determinar compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor.
O autor, em sua apelação, questiona o termo inicial da correção monetária e a compensação dos valores.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a validade da contratação, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iii) determinar os critérios de correção monetária e compensação dos valores recebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, condição não cumprida no contrato discutido, o que acarreta sua nulidade. 2.
A ausência dessas formalidades torna inválido o contrato, mesmo havendo prova de depósito em conta, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI e no REsp 1.862.324/CE do STJ. 3.
Aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC e a Súmula 26 do TJPI para inverter o ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 4.
Verificada a nulidade contratual e os descontos indevidos, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do montante efetivamente repassado ao consumidor, para evitar o enriquecimento sem causa. 5.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, incidindo mesmo em casos de fraude ou fortuito interno. 6.
A indenização por dano moral é devida, mas deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia de R$ 6.000,00 arbitrada na origem se mostra elevada, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI em casos semelhantes. 7.
A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora incidem desde a citação, conforme arts. 405 e 406 do CC. 8.
A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas invalida o contrato firmado com pessoa analfabeta, ainda que haja prova de transferência dos valores contratados. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não configurado engano justificável, ressalvada a compensação dos valores efetivamente repassados. 3.
A indenização por danos morais decorrente de contratação nula deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida conforme as circunstâncias do caso concreto. 4.
A correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), e dos danos morais, a partir do arbitramento judicial; os juros de mora, em ambos os casos, contam-se desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 595, 405, 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmulas nº 43, 362, 479; TJPI, Súmulas nº 18, 26, 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, j. 14.10.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000364-21.2017.8.18.0059, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 22.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801279-33.2018.8.18.0049, Rel.
Des.
Ricardo Gentil, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-72.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio, j. 02.02.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO para que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido.
Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO ALVES PEREIRA e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., contra a Sentença proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na peça vestibular, para declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, e para condenar o requerido a restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação, bem como indenizar pelo dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento.
Ademais, determinou a compensação dos valores recebidos pelo autor.
Em suas razões de recurso (ID 20699091), o primeiro apelante, defende que a correção monetária referente ao dano material deve incidir a partir do desconto indevido e que a compensação de valores não é devida, tendo em vista a ausência de comprovação do banco réu acerca do repasse.
Contrarrazoes do Banco pelo improvimento do recurso de apelação apresentado (ID 20699099).
Já em sua Apelação (ID 20699093), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição em dobro, além de defender a inexistência de dano moral e o não cabimento de indenização.
Contrarrazões ao recurso adesivo apresentadas no ID 20699098.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO I - DO CONHECIMENTO DO RECURO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pela segunda Apelante e dispensado pelo primeiro Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.
II - DO MÉRITO Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado nº 51-980014/14310 pelo consumidor junto à instituição financeira, que gerou descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou cópia do contrato n. 51-980014/14310 no ID 20699081, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico.
Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerca do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.
No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência (Id. 20699085) em favor da autora, sendo, portanto, aplicado corretamente a compensação do valor recebido pela autora, evitando assim o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcreve-se as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante disso, entendo que o valor fixado na sentença recorrida, merece redução, em atenção ao disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como em conformidade com a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em situações análogas, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROVA DO PAGAMENTO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A Corte Superior editou a súmula nº 479, in litteris: Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Entendo ser cabível a aplicação do art . 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3 - O abalo moral da Apelante, decorrente da falha na prestação de serviço da Apelada é evidente, uma vez que é pacífico que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado. 4 - Encontra-se evidenciado, excepcionalmente, que a referida inscrição do nome da apelada em cadastro de inadimplentes ocasionou adversidades que ultrapassaram o mero aborrecimento, porém, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário minorar o valor do quantum indenizatório por danos morais ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), não ocasionando assim enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré. 5 - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800445-31.2021 .8.18.0047, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MODIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Apelante tenha acostado junto a contestação o instrumento contratual, não comprovou validamente o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
II- Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E.
TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos seus proventos, devendo a devolução ser feita em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 6 .000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – O Magistrado a quo arbitrou honorários sucumbenciais em 10% (dez) por cento, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, acolho o pleito de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo Recorrente, para condenar o Recorrido em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC .
VII - Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e parcialmente providos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000364-21.2017.8 .18.0059, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em relação a correção monetária e aos juros moratórios referentes ao dano material, a presente corte entende pela sua incidência e que estes ocorrem, respectivamente, a partir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver sanado o vício de omissão quanto aos juros e correção monetária a ser aplicado na condenação.Pois bem .
De fato, compulsando detidamente o acordão embargado, observo que o dispositivo fora silente nos pontos alegados. 2-Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os providos, para fazer integrar na condenação imposta, sanando a omissão alegada, o seguinte:1- Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta, anoto que deve restar acrescido que:“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados a partir da citação (art . 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”2- E, quanto aos danos morais, deve ser acrescido, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art . 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n .º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”(TJ-PI - Apelação Cível: 0801279-33.2018.8 .18.0049, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Já no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativos à indenização por danos morais, a presente corte entende que ocorre a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e a correção monetária a partir da data do arbitramento judicial.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Precedentes.
II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN .
III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8 .18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não resta mais o que discutir.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO para que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido.
Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação cível interposta por ANTONIO ALVES PEREIRA e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO para que a correção monetária dos danos materiais seja a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido.
Ato contínuo, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e lhe dou PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 26/05/2025 -
04/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES PEREIRA - CPF: *73.***.*04-00 (APELADO), ANTONIO ALVES PEREIRA - CPF: *73.***.*04-00 (APELANTE), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e prov
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23/05/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 09:30
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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