TJPI - 0806519-74.2025.8.18.0140
1ª instância - Centro Judiciario de Solucoes de Conflitos e Cidadania de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:33
Juntada de Ofício
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03/06/2025 04:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806519-74.2025.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: LUCIANA CARLA LOPES FERREIRA CRISANTO REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE PAIVA CRISANTO SENTENÇA Vistos etc. 1.
As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de transação relativa ao DIVÓRCIO do vínculo matrimonial que as une, segundo avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 3.
A EC nº 66/2010, de 13.07.2010, dando nova redação ao art. 226, § 6º da CF revogou, tacitamente o art. 1.566 c/c o art. 1.572 do CC, por possibilitar a dissolução do casamento civil pelo divórcio, independentemente da aferição de culpa e de prévia separação judicial ou fática, conferindo, por fim, ao mencionado instituto caráter potestativo. 4.
No caso destes autos, como restou patenteado, os requerentes/convenentes, são maiores e capazes e a avença por ambos firmada, objeto do termo de inicial ID 70425866, preserva, suficientemente, os interesses dos próprios cônjuges, de modo que, ao lume do exposto, a ouvida dos peticionários, sobre os motivos da separação, como recomendado no art. 3º, § 2º da LDi, assim como a inquirição de testemunhas, se tornou absolutamente desnecessária. 5.
Assim, homologo o acordo de vontades dos requerentes, firmado no termo ID 70425866, observado o disposto no art. 731, do CPC 2015, decretando-lhes, em consequência, o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, ressalvando que a transação quanto aos bens não dispensa as partes da observância dos demais preceitos legais quanto ao seu registro. 5.1 Julgo, pois, extinto o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 354 c/c art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015. 6.
Sem custas. 7.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, observadas as disposições sobre os nomes das partes, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, bem como ao CUMPRIMENTO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina -
30/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:47
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:42
Juntada de Ofício
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30/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:03
Juntada de Ofício
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30/05/2025 15:00
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:33
Juntada de Ofício
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09/04/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:23
Homologada a Transação
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25/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:05
em cooperação judiciária
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12/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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