TJPI - 0800693-04.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800693-04.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEONICE BARBOSA DE SOUZA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LEONICE BARBOSA DE SOUZA CRUZ em face do MUNICIPIO DE CORRENTE-PI.
Verifica-se dos autos que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID nº 71561166, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação tempestiva por parte do ente executado.
A impugnação apresentada posteriormente, conforme se observa no ID nº 71626401, é, portanto, manifestamente intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida.
Diante disso, DEIXO DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO apresentada, em razão de sua intempestividade.
Consequentemente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente.
Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para expedição de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 36.357,91 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 26 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCPF | Comarca de Corrente -
21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:50
Decorrido prazo de LEONICE BARBOSA DE SOUZA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800693-04.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LEONICE BARBOSA DE SOUZA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LEONICE BARBOSA DE SOUZA CRUZ em face do MUNICIPIO DE CORRENTE-PI.
Verifica-se dos autos que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Todavia, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID nº 71561166, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação tempestiva por parte do ente executado.
A impugnação apresentada posteriormente, conforme se observa no ID nº 71626401, é, portanto, manifestamente intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida.
Diante disso, DEIXO DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO apresentada, em razão de sua intempestividade.
Consequentemente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente.
Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para expedição de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 36.357,91 (trinta e seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos).
Expedientes necessários.
Corrente (PI), 26 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCPF | Comarca de Corrente -
02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 21/02/2025 23:59.
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01/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 12:15
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/09/2024 12:13
Processo Reativado
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02/09/2024 12:13
Processo Desarquivado
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02/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 08:00
Baixa Definitiva
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18/06/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 07:59
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONICE BARBOSA DE SOUZA CRUZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTE-PI em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2024 09:00 JECC Corrente Sede.
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07/02/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 09:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2024 09:00 JECC Corrente Sede.
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05/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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