TJPI - 0805714-24.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FEITOSA em 02/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805714-24.2025.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: FRANCISCO ALVES FEITOSA REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial apresentado por FRANCISCOALVES FEITOSA, ante o falecimento de seu irmão COSME COSTA FERREIRA DE SOUSA, para o levantamento de valores depositados em conta corrente. É pacífico o entendimento que a competência para apreciar pedido de levantamento de resíduos de valores não recebidos em vida pelo titular, pertence à Justiça Estadual.
Todavia, não se trata de matéria de competência do Juízo cível, sendo, desta feita, este Juízo absolutamente incompetente para conhecer do pedido da presente ação.
Cite-se: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AUTOS DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL — LEVANTAMENTO DE VALORES — PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A ação de alvará de levantamento segue o procedimento de jurisdição voluntária.
Não há, portanto, natureza contenciosa, cabendo à parte contrária apenas cumprir a determinação judicial.
Assim, não há interesse direto do ente público, motivo pelo qual fica afastada a competência do Juízo Fazendário.
Nesse sentido, predomina na doutrina pátria o entendimento de que na jurisdição voluntária não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados.
Não havendo lide, não se pode falar em processo, mas apenas em procedimentos.
Conheço do Conflito de Competência, para declarar o juízo suscitado, qual seja, o juízo da 62 Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, competente para julgar o feito em comento.” (TJPI | Conflito de Competência Nº 2018.0001.000661-4 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) [Grifo nosso] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.
Tratando a espécie de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do espólio, cujo inventário se encontra em processamento, e a vista de que existem apenas os recorrentes legitimados a sucederem o patrimônio do extinto, não havendo controversa entre eles quanto ao levantamento de tais valores justifica a atuação do juízo sucessório no exercício da competência no procedimento ajuizado na 2a Vara da Família e Sucessões. 2.
Ademais, o pedido de alvará judicial se revela como procedimento de jurisdição voluntária, não havendo necessidade de persecução da verdade real. 3.Do exposto e o mais que os autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo por definitivo a liminar concedida às fls. 87/90.
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante, emitiu parecer às fls. 120/122, sem manifestação meritória, visto não ter configurado interesse público a justificar a sua intervenção. É o voto.
Votação Unânime.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005945-8 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017).
Grifos nossos.
Assim, a matéria é estranha a esta vara cível, devendo o processo ter sido ajuizado na vara de sucessões e ausentes.
Dessa forma, reconheço de ofício a incompetência do juízo (art. 64, §1º, do CPC), por ser de índole absoluta, e em consequência, determino que sejam os autos imediatamente redistribuídos a uma das Varas de Sucessões e Ausentes desta Comarca (art. 63, I, “f”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistemas Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:36
Declarada incompetência
-
10/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757224-03.2025.8.18.0000
Paulo Henrique Araujo de Moura
Juiz da Vara de Delitos de Organizacao C...
Advogado: Francisco das Chagas Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 11:05
Processo nº 0828372-42.2025.8.18.0140
Herion Alves da Silva Machado
Hamilton Alves da Silva Machado
Advogado: Flavio Machado de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 15:06
Processo nº 0825655-67.2019.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Wagnar Rodrigues de Carvalho Matias
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2019 00:00
Processo nº 0806788-50.2024.8.18.0140
Francisco de Assis Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 10:45
Processo nº 0803742-68.2024.8.18.0038
Eulina Lino dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 15:01