TJPI - 0824769-92.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:19
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824769-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CLISORTE PESSOA ALENCAR REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por FRANCISCO CLISORTE PESSOA ALENCAR em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 010115475448, que sustenta não ter contratado.
Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado inexistente ou, caso apresentado nos autos, nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 58310689).
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade da justiça, ajuizamento massivo de demandas, conexão e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, pugna pela regularidade da contratação e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 59447591).
A parte autora requereu a desistência da ação, com a qual não concordou a parte ré (id 62012237 e id 69987000). É o que basta relatar. 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3.
DO ALEGADO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS O ajuizamento de múltiplas demandas somente pode causar apuração na esfera disciplinar.
Assim, caso a parte ré entenda devido, deverá procurar os Conselhos Disciplinares para a apuração das condutas às quais se reporta em sua defesa, dada a liberdade em acionar o Poder Judiciário quando entender devido (art. 5º, XXXV, da CF). 1.4.
DA ALEGADA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência da conexão deste feito com outros processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Sobre o ponto, ressalte-se que, em que pese as partes, objetos e causa de pedir possuírem aparente similitude, cada feito aborda um suposto instrumento contratual diferente, em observância à distinta identificação numérica.
Logo, rejeita-se a preliminar. 1.5.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte ré se insurge contra o comprovante de endereço juntado à inicial, por não remeter à parte autora, e à alegada insuficiência de documentos para comprovar os fatos articulados na peça inaugural.
Contudo, este julgador desconhece normativo que determine que deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço em nome próprio, cabendo a ela, unicamente, decliná-lo nos autos.
Além disso, a eventual (in)suficiência de documentos será apreciada quando da prolação de sentença, inexistindo causa para a extinção do feito sob este fundamento.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Por oportuno, verifica-se a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovante de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora (ids 59448402 e 59448404).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 1027130, agência 1606, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativa ao mês de julho de 2022, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (id 59448402).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 06:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:17
Juntada de Certidão
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18/08/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:45
Determinada a citação de BANCO C6 CONSIGNADO S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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03/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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