TJPI - 0000113-66.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de LEONCIO LEITE DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000113-66.2017.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: NAIR DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, LEONCIO LEITE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pedro Laurentino contra a execução promovida por Nair de Sousa Rodrigues, na qual o executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
A exequente Nair de Sousa Rodrigues promoveu o cumprimento de sentença em 16 de maio de 2024, apresentando planilha de cálculos no valor total de R$ 4.828,99, sendo R$ 4.389,99 a título de crédito principal corrigido e R$ 439,00 referentes aos honorários sucumbenciais.
O executado, após ser devidamente intimado, apresentou tempestivamente impugnação, alegando excesso de execução e sustentando que o valor correto seria de R$3.179,99.
Em resposta, a exequente defendeu a correção de seus cálculos, sustentando que utilizou ferramenta oficial do Tribunal de Justiça do Piauí. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo de trinta dias contado em dobro para a Fazenda Pública, consoante dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente as planilhas apresentadas pelas partes, verifica-se que a controvérsia central reside na definição do índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
Enquanto a exequente utilizou a ferramenta oficial do Tribunal de Justiça do Piauí (SOS Cálculos), aplicando o IPCA-E para correção monetária e juros de 0,5% ao mês desde a citação ocorrida em 03 de maio de 2017, o executado utilizou a TR como índice de correção, aplicando os mesmos juros de 0,5% ao mês, resultando em valores substancialmente diversos.
No que tange ao índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, é imperioso considerar a evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria.
Conforme amplamente consolidado na jurisprudência, até 25 de março de 2015, o índice aplicado era a TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança), passando-se a aplicar, após essa data, o IPCA-E.
Este entendimento encontra-se expressamente confirmado na decisão que julgou os embargos de declaração nos autos, onde foi reafirmada a aplicação dos precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí sobre a matéria.
Contudo, é necessário destacar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, houve significativa alteração no regime de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
A referida emenda constitucional acrescentou o § 12 ao artigo 100 da Constituição Federal, estabelecendo que "a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios".
Ademais, a Lei nº 14.183/2021, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu em seu artigo 5º que "a partir da entrada em vigor desta Lei, a atualização de valores de requisitórios obedecerá ao disposto no § 12 do art. 100 da Constituição Federal", determinando ainda que "para débitos inscritos em precatórios ou em requisições de pequeno valor até a data de entrada em vigor desta Lei, a atualização será feita pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente".
Nesse contexto, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação da taxa Selic, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, constitui a regra geral, tanto para fins de correção monetária quanto para juros de mora, substituindo os critérios anteriormente aplicados.
Outrossim, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Desta forma, considerando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em maio de 2024, já na vigência da nova sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, mostra-se necessária a adequação dos cálculos apresentados pela exequente aos novos parâmetros legais, aplicando-se a taxa Selic acumulada mensalmente para atualização do débito, em substituição ao IPCA-E e aos juros de mora anteriormente aplicados.
Por conseguinte, embora os cálculos da exequente tenham observado a jurisprudência então vigente, faz-se necessária sua adequação aos novos critérios estabelecidos pela legislação superveniente, o que importará em recálculo do valor devido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pedro Laurentino, determinando que seja procedida nova elaboração da planilha de cálculos, aplicando-se a taxa Selic acumulada mensalmente para atualização do débito, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, substituindo-se o IPCA-E e os juros de mora anteriormente aplicados.
Determino à exequente que apresente nova planilha de cálculos no prazo de quinze dias, observando os parâmetros ora fixados, após o que será intimado o executado para manifestação no prazo de quinze dias.
Fixo os honorários advocatícios em favor do executado em 10% sobre o valor da diferença eventualmente apurada, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
São João do Piauí, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2025 11:33
Outras Decisões
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08/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2024 11:04
Processo Reativado
-
20/09/2024 11:04
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 10:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
29/01/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
29/01/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 12:09
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
27/01/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONCIO LEITE DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 23:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 00:56
Decorrido prazo de LEONCIO LEITE DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 03:21
Decorrido prazo de LEONCIO LEITE DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO em 13/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:44
Distribuído por sorteio
-
03/12/2019 14:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 14:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 09:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2019 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2019 22:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-06.
-
05/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2019 14:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/05/2019 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/08/2018 11:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 10:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/06/2018 17:56
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2018 17:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 18:44
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
19/01/2018 08:42
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2017 08:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 07:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2017 14:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/09/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-13.
-
12/09/2017 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2017 12:18
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2017 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2017 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 21:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-18.
-
17/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2017 09:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2017 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2017 09:58
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-05-03 17:00 FORUM.
-
08/05/2017 09:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-03 17:00 FORUM.
-
10/04/2017 06:29
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-10.
-
10/04/2017 06:22
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-04-10.
-
07/04/2017 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2017 07:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/04/2017 07:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2017 17:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/03/2017 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2017 10:08
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/02/2017 10:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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