TJPI - 0751063-45.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0751063-45.2023.8.18.0000 EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS FURTADO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por servidor público estadual aposentado visando ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2015 a outubro de 2021, decorrentes do descumprimento superveniente de acórdão concessivo de segurança no Mandado de Segurança nº 1.158/1992, que reconheceu o impetrante como Procurador do Estado, com direito aos respectivos vencimentos.
A Fazenda Pública estadual opõe impugnação, alegando prescrição quinquenal, inexigibilidade do título executivo por inconstitucionalidade e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de cumprimento de sentença está prescrito com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 150/STF; (ii) estabelecer se o título executivo é inexigível à luz do Tema 1157 do STF; (iii) determinar se há excesso de execução por violação aos limites objetivos da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 somente tem início com o descumprimento da obrigação judicial, o que, no caso, ocorreu com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 193/2012, que reajustou os subsídios dos Procuradores do Estado e não foi aplicada aos proventos do impetrante. 4.
O prazo prescricional foi interrompido pelo pedido de cumprimento da sentença/acórdão protocolado em novembro de 2014, e reiterado em dezembro de 2016, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1155060/DF), afastando a alegação de prescrição. 5.
O Tema 1157 do STF, que veda o reenquadramento de servidor sem concurso público, não pode ser aplicado retroativamente para tornar inexigível o título, pois foi julgado após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, conforme vedação expressa do art. 525, § 14, e art. 535, § 7º, do CPC. 6.
O acórdão exequendo contém obrigação de fazer (reconhecimento do cargo de Procurador do Estado) e efeitos patrimoniais correspondentes, configurando título executivo apto ao cumprimento. 7.
Não há excesso de execução, pois a cobrança limita-se às diferenças salariais do período entre janeiro de 2015 e outubro de 2021, período em que se verificou o descumprimento parcial da ordem judicial, mantendo-se nos limites da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Impugnação improcedente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para cumprimento de sentença mandamental com efeitos patrimoniais sucessivos contra a Fazenda Pública tem início com o efetivo descumprimento da ordem judicial. 2.
A inexigibilidade de título executivo por suposta inconstitucionalidade em decorrência de decisão proferida pelo STF somente resta configurada quando esta for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 3.
Não há excesso de execução quando o pedido de cumprimento se restringe a parcelas vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança e relacionadas ao descumprimento superveniente da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 525, §§ 1º, 12, 14 e 15; 535, §§ 5º, 7º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157 da Repercussão Geral, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 30.10.2014, DJe 30.10.2014; STF, Rcl 62765/MA, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 13.05.2024, DJe 03.07.2024; STJ, REsp 1.370.503/BA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 04.06.2013, DJe 11.06.2013; STJ, REsp 1155060/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 01.03.2016, DJe 10.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1730749/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, EDcl no MS 21822/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 23.08.2017, DJe 30.08.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM ID 22854075, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da CF, com atenção ao disposto nos atos normativos deste Eg.
Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por REGINALDO SANTOS FURTADO em face do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais devidas no período de janeiro de 2015 a outubro de 2021, em virtude do descumprimento de acórdão transitado em julgado que reconheceu o direito do exequente à remuneração equivalente à de Procurador do Estado.
Alega a parte Exequente que: i) obteve decisão favorável em mandado de segurança nº 1158, onde foi reconhecido o seu direito de ser considerado Procurador do Estado do Piauí, e não apenas equiparado funcionalmente; ii) ingressou originalmente como Procurador Judicial do DER/PI e foi absorvido pela estrutura da Procuradoria Geral do Estado após a criação do Departamento Jurídico do Estado pela Lei nº 2.711/65; iii) a sentença transitou em julgado em 27/09/1996 e, após o aumento dos subsídios dos Procuradores por meio da Lei nº 193/2012, passou a requerer, desde novembro de 2014, o cumprimento da decisão, com pagamento dos valores correspondentes; iv) o cumprimento da decisão judicial se deu de forma parcial e tardia, sendo efetivado integralmente apenas em novembro de 2021; v) em razão disso, pleiteia o pagamento das diferenças salariais devidas entre janeiro de 2015 e outubro de 2021; vi) se trata de decisão judicial transitada em julgado, cujo cumprimento parcial não impede a exigência das parcelas ainda devidas; vii) não incide a prescrição quinquenal, uma vez que houve reiteradas solicitações administrativas desde 2014, configurando relação de trato sucessivo e inércia imputável exclusivamente ao ente público.
Por fim, requer que o cumprimento de sentença seja acolhido, com a expedição do competente precatório, no valor indicado, e condenação da parte executada em honorários e multa por litigância de má-fé.
Em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o ESTADO DO PIAUÍ alegou que: i) preliminarmente, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, sustentando que o cumprimento foi proposto mais de 26 anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda; ii) houve excesso de execução, pois o título judicial transitado em julgado apenas reconheceu a equiparação salarial em 1996, sem determinar pagamento de valores retroativos, e a execução visaria a valores relativos ao período de 2015 a 2021, o que caracterizaria cobrança de obrigação não prevista no título judicial; iii) sustenta a inexigibilidade do título, com base no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF, afirmando que o exequente não foi admitido por concurso público e, portanto, não poderia ser enquadrado no cargo de Procurador do Estado, mesmo com estabilidade excepcional adquirida antes da CF/1988.
Por fim, requer que: i) seja acolhida a impugnação com reconhecimento da prescrição da pretensão executiva; ii) seja reconhecido o excesso de execução e a inexigibilidade do título judicial; iii) o exequente seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, a parte Exequente refutou todos os pontos apresentados na impugnação e esclareceu que: i) a execução refere-se exclusivamente a valores posteriores ao pedido administrativo de cumprimento da decisão (a partir de novembro de 2014), inexistindo prescrição diante da relação de trato sucessivo e da ausência de inércia por parte do exequente; ii) a alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a decisão judicial reconheceu o direito ao tratamento funcional como Procurador do Estado, sendo o pagamento de diferenças decorrência lógica do não cumprimento integral dessa decisão; iii) não há que se falar em inexigibilidade do título com base em entendimento posterior do STF (Tema 1157), pois a decisão transitou em julgado antes da fixação da tese e sequer é possível aplicar retroativamente tal entendimento, conforme art. 535, §7º, do CPC.
O Ministério Público Superior não se manifestou sobre o mérito da causa, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 12998172).
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 22854075.
Intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria, a parte Autora informou a sua concordância (ID 23936412).
Já o Estado do Piauí, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, não tendo apresentado qualquer manifestação, consoante certidão expedida pela Coordenadoria Judiciária do Pleno (ID 24660977).
VOTO I.
DA ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí pugna pela configuração da prescrição, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, tendo em vista que o presente pedido de cumprimento teria sido proposto mais de 26 (vinte e seis) anos após o trânsito em julgado do acórdão exequendo.
Acerca do tema, destaco que a Súmula 150 do STF determina que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ao passo que o art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe que o direito de ação contra a Fazenda Pública Estadual prescreve em 05 (cinco) anos, conforme se vê: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Pautado nessas premissas, o Estado do Piauí alega que o termo a quo do prazo prescricional para pleitear o cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 1158/1992 seria a data do seu trânsito em julgado, que, segundo certidão constante dos autos, teria ocorrido em 27/09/1996 (ID 5777228, p. 63).
De fato, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é de que o prazo prescricional para pleitear a execução/cumprimento de sentença/acórdão proferido em desfavor da Fazenda Pública é contado a partir do trânsito em julgado da sentença/acórdão exequendo. [...] PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 150/STF. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.2.
Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo.
Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1730749/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019).
Todavia, entendo que não é esse o caso dos autos.
Explico.
Nos autos do Mandado de Segurança nº 1.158/1992, foi concedida a segurança no sentido de determinar que o Impetrante, ora Exequente, fosse reconhecido como Procurador do Estado, fazendo jus à percepção dos vencimentos respectivos.
Vê-se, portanto, que, embora a segurança concedida consista em uma ordem de fazer (reconhecer o Impetrante, ora Exequente, como Procurador do Estado), dela decorre um efeito patrimonial de trato sucessivo, qual seja, o recebimento dos vencimentos correspondentes a um Procurador do Estado.
A mencionada ordem mandamental de fazer foi devidamente cumprida pelo Estado do Piauí e os efeitos patrimoniais dela decorrentes também estavam sendo cumpridos até que houve a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 193/2012 (Reajusta o subsídio dos Procuradores do Estado), a partir da qual o Estado do Piauí deixou de reajustar o subsídio do Impetrante, ora Exequente, para que correspondesse ao mesmo valor do subsídio dos Procuradores do Estado.
Percebe-se, portanto, que foi apenas neste momento que surgiu o descumprimento da segurança concedida nos autos do MS nº 1.158/1992 pelo Estado do Piauí.
Daí porque, no presente caso, não poderia o termo a quo do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 ser considerado a data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, posto que, naquela época, não havia ocorrido o descumprimento do acórdão, tampouco ocorrido o fato que supostamente originou a dívida passiva do Estado do Piauí, qual seja, a publicação da Lei Complementar Estadual nº 193/2012 e a omissão do Estado do Piauí em atualizar os proventos do Impetrante, ora Exequente, conforme os proventos de um Procurador do Estado.
Soma-se isso ao fato de que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sua Súmula nº 85, que, "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Portanto, nas circunstâncias descritas neste caso, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, no que diz respeito aos efeitos patrimoniais de recebimento de proventos equivalentes ao de Procurador do Estado, somente pode ter início quando houve o desrespeito por parte do Estado do Piauí à ordem mandamental concedida, ou seja, quando houve a publicação da Lei Complementar Estadual nº 193/2012.
Todavia, em novembro de 2014, dentro do prazo quinquenal, o Impetrante, ora Exequente, protocolou petição na qual informou o descumprimento superveniente do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 1.158/1992, em decorrência das circunstâncias acima narradas, interrompendo o mencionado prazo prescricional, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aqui aplicada analogicamente, segundo a qual “o pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição” (STJ, REsp 1155060/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016).
Acontece que os autos físicos do Mandado de Segurança nº 1.158/1992 desapareceram, o que ensejou o ajuizamento da Restauração de Autos Cível nº 0009511-25.2015.8.18.0000.
E, ainda nos autos da mencionada Restauração de Autos Cível, em petição protocolada em 13/12/2016, o Impetrante, ora Exequente, informou novamente o descumprimento do acórdão proferido nos autos do MS nº 1.158/1992 por parte do Estado do Piauí e reiterou o pedido de “pagamento do subsídio do ora requerente na forma em que previsto na Lei Complementar nº 193/2012, que reajustou o subsídio dos Procuradores do Estado do Piauí”.
O então Relator do feito, Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, deferiu o pedido do Impetrante, ora Exequente, e determinou o cumprimento do acórdão proferido nos autos do MS nº 1.158/1992, no sentido de que os proventos do Impetrante, ora Exequente, fossem equiparados aos proventos de Procurador do Estado.
Em novembro de 2021, o Estado do Piauí informou o cumprimento da referida decisão, comprovando que implantou junto à folha de pagamento de inativos, no contracheque do Impetrante, ora Exequente, o subsídio correspondente ao cargo de Procurador do Estado, 4ª Classe.
Após, o Estado do Piauí opôs Embargos Declaratórios, que não foram conhecidos, tendo a referida decisão transitado em julgado em 28/06/2023.
No presente Pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (Proc. nº 0751063-45.2023.8.18.0000), ajuizado em 13/02/2023, o Impetrante, ora Exequente, confirma que após o aumento dos subsídios dos Procuradores do Estado por meio da Lei Complementar Estadual nº 193/2012, o Estado do Piauí somente alterou por completo os seus proventos para igualar aos proventos de Procurador do Estado em novembro de 2021 e, em consequência, requer o pagamento das diferenças salariais do período de janeiro a 2015 a outubro de 2021.
Não há dúvidas, portanto, de que o presente Pedido de Cumprimento de Sentença é uma decorrência do pedido de cumprimento do acórdão feito ainda em novembro de 2014, e reiterado nos autos da Restauração de Autos Cível nº 0009511-25.2015.8.18.0000, e que foi acolhido pelo então Relator do feito, Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Em consequência, não há falar em configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, posto que esta somente teve início com o descumprimento do acórdão proferido nos autos do MS nº 1.158/1992 pelo Estado do Piauí, o que somente ocorreu com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 193/2012, tendo sido o referido prazo interrompido em novembro de 2014, quando do requerimento de cumprimento do acórdão.
II.
DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Alega o Estado do Piauí que o título executivo seria inexigível, em decorrência de sua inconstitucionalidade, com fundamento no Tema 1157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por entender que o Exequente não foi admitido por concurso público e, portanto, não poderia ser enquadrado no cargo de Procurador do Estado, mesmo possuindo estabilidade excepcional adquirida por força do artigo 19 da ADCT.
De fato, no supracitado Tema 1157 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, in verbis: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (STF, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Acontece que o acórdão exequendo, que foi prolatado nos autos do MS nº 1.158/1992 (Restauração de Autos Cível nº 0009511-25.2015.8.18.0000), transitou em julgado em 27/09/1996 (ID 5777228, p. 63), ao passo que o mencionado Tema 1157 da Repercussão Geral do STF somente foi julgado em 30/10/2014, ou seja, 18 (dezoito) anos após o trânsito em julgado do título executivo judicial.
E, como se sabe, tanto o art. 525, § 1º, III, § 12, quanto o art. 535, III, § 5º, ambos do CPC, determinam que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o Executado poderá alegar a “inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação”, sendo considerada inexigível a “obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”.
Todavia, o § 14 do art. 525 e o § 7º do art. 535, ambos do CPC, ressaltam, expressamente, que a decisão do Supremo Tribunal Federal “deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, cito o recente julgado da Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e fixou como requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial os seguintes, in verbis: “(i) decisão exequenda inconstitucional por aplicar norma reconhecidamente inconstitucional, por aplicar norma em sentido ou em situação reconhecidamente inconstitucional ou por deixar de aplicar norma reconhecidamente constitucional e (ii) desde que, em todos os casos, o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade decorra de pronunciamento jurisdicional do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda” (STF - Rcl: 62765 MA, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024).
No presente caso, como a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral foi proferida após o trânsito em julgado do acórdão exequendo, não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial por inconstitucionalidade, em conformidade com os artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 14, e 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
III.
DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Pugna o Estado do Piauí pela ocorrência de excesso de execução, com fundamento nos artigos 535, IV, e 917, § 2º, II, ambos do CPC, por entender que o pedido de execução viola os limites objetivos da coisa julgada, na medida em que o acórdão exequendo apenas teria condenado o Estado do Piauí a cumprir obrigação de fazer (equiparação salarial), não existindo qualquer condenação a obrigação de pagar, de modo que “seria teratológico considerar que um acórdão transitado em 1996 tivesse garantido diferenças salariais referentes ao período de 2014 a 2021”.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do Executado.
Isso porque, conforme já destacado neste voto, o acórdão executado, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 1.158/1992 (Restauração de Autos Cível nº 0009511-25.2015.8.18.0000), concedeu a segurança pleiteada no sentido de determinar que o Impetrante, ora Exequente, fosse reconhecido como Procurador do Estado, fazendo jus à percepção dos vencimentos respectivos.
Portanto, não há dúvidas de que o acórdão executado contém dois comandos: uma obrigação de fazer (reconhecer o Impetrante, ora Exequente, como Procurador do Estado) e uma obrigação de pagar consistente nos efeitos financeiros decorrentes (receber os vencimentos do Procurador do Estado).
Ademais, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido", de modo que “refeito o ato pela autoridade coatora, o pagamento das diferenças resultantes da majoração dos proventos da impetrante constitui simples consectário do novo ato”. É o que se vê da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA MANDAMENTAL.
TÍTULO EXECUTIVO APTO À REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS.
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO CONTRA O PROCURADOR DO ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 105/STJ. 1.
Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, consistente na redução de proventos da impetrante mediante desconsideração das aulas suplementares ou extraordinárias, incorporadas por força de disposição contida na Constituição Estadual. 2.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. "A sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 783.286/SP, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2006, DJ de 10/4/2006). 4.
Refeito o ato pela autoridade coatora, o pagamento das diferenças resultantes da majoração dos proventos da impetrante constitui simples consectário do novo ato de aposentadoria. 5.
Má-fé processual evidenciada pelo fato de estar a impetrante, desde o ano de 2002, buscando a satisfação de um direito assegurado em sentença transitada em julgado.
Impossibilidade de fixação de multa e indenização por litigância de má-fé em desfavor do Procurador do Estado.
Precedentes da Corte Suprema. 6.
Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a manutenção da multa fixada com fundamento no 538, parágrafo único, do CPC. 7.
Nos termos da Súmula 105/STJ, "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios", independentemente de se tratar de incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança. 8.
Recurso especial parcialmente provido para excluir a multa processual e a indenização fixada contra o Procurador do Estado, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ, REsp n. 1.370.503/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) Além disso, destaco que a Lei nº 12.016/2009 possui regramento expresso no sentido de que “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.
Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração” (STJ - EDcl no MS: 21822 DF 2015/0132715-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2017).
Em consequência, pacificou-se o entendimento de que não é necessário ajuizar ação autônoma de cobrança cobrando valores que venceram durante o processo do mandado de segurança.
Neste caso, a própria decisão concessiva do mandamus poderá ser executada, a fim de que o impetrante receba a quantia atrasada.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS VENCIDAS APÓS IMPETRAÇÃO .
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. - É reconhecido o direito de recebimento de valores nos próprios autos do mandamus nos casos de parcelas devidas ao servidor público desde que vencidas após a impetração, conforme art. 14, § 4º, da Lei 12 .016/2009 - No caso dos autos, os ora agravantes, fiscais de contribuições previdenciárias, obtiveram no mandado de segurança n. 0002195- 79.1994.4 .03.6100 sentença concessiva que lhes assegurou a exclusão das vantagens previstas no art. 61, incisos, II e VII da Lei n. 8 .112/90 do teto constitucional de remuneração.
Sendo admissível a execução no próprio mandado de segurança das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação mandamental, é de rigor a reforma da decisão agravada, que a indeferia - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50260072120204030000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) Portanto, uma vez que foi concedida a segurança no sentido de reconhecer o Impetrante, ora Exequente, como Procurador do Estado, não há dúvidas de que lhe é devido o direito ao recebimento dos vencimentos equivalentes ao de Procurador do Estado desde a data da impetração do seu mandamus, em conformidade com o entendimento da Corte Superior, o que pode ser cobrado em pedido de execução no próprio writ.
Todavia, no presente caso, o pedido do Exequente se restringe ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período de janeiro de 2015 a outubro de 2021, uma vez que foi apenas neste período que se constatou a desídia do Estado do Piauí em cumprir integralmente o acórdão executado, em decorrência da vigência da Lei Complementar Estadual nº 193/2012, conforme apurado na Restauração de Autos Cível nº 0009511-25.2015.8.18.0000.
Ora, se a concessão da segurança confere ao impetrante o direito de executar as diferenças salariais eventualmente existentes desde a data da impetração do seu mandado de segurança, decerto que também lhe confere o direito de executar as diferenças salariais eventualmente existentes após o trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança, posto que ambas as situações consistem em “parcelas vencidas” após o ajuizamento da ação mandamental.
Logo, não há falar em excesso de execução por violação aos limites objetivos da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM ID 22854075, devendo o pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100 da CF, com atenção ao disposto nos atos normativos deste Eg.
Tribunal de Justiça. É como voto.
Sessão por Videoconferência do Tribunal Pleno de 28/07/2025, presidida pelo Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, João Gabriel Furtado Batista, Dioclécio Sousa da Silva, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Lirton Nogueira Santos e Antônio Lopes de Oliveira.
Ausentes, justificadamente, os desembargadores Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (férias), Hilo de Almeida Sousa, Fernando Lopes e Silva Neto (férias), Olímpio José Passos Galvão (férias), Manoel de Sousa Dourado (EJUD), Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, José Vidal de Freitas Filho e Lucicleide Pereira Belo Presente a Procuradora-geral de Justiça, Dra Cláudia Pessoa Marques da Rocha Seabra.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2025.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator - -
30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 15:50
Juntada de informação
-
17/07/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2025 09:09
Juntada de informação
-
12/07/2025 03:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2025 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0751063-45.2023.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES - PI16909, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência do Tribunal Pleno de 21/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 13:27
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:57
Conclusos para voto vista
-
16/06/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/06/2025 10:21
Juntada de informação
-
06/06/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0751063-45.2023.8.18.0000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO SANTOS FURTADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PIRES - PI16909, GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão Presencial do Tribunal Pleno de 16/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/06/2025 14:53
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 02:03
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 15:40
Conclusos para o Relator
-
28/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:18
Juntada de petição
-
21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:59
Juntada de petição
-
19/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:32
Conclusos para o Relator
-
07/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 22:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2024 15:47
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 12:08
Conclusos para o Relator
-
08/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
14/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (para execução de cálculos) para Contadoria
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:34
Determinada diligência
-
06/11/2023 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de outras peças
-
27/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/10/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2023 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2023 09:02
Conclusos para o Relator
-
28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para o Relator
-
27/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:38
Conclusos para o Relator
-
12/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:02
Conclusos para o Relator
-
14/02/2023 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2023 10:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
14/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 18:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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