TJPI - 0756973-82.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:12
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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27/07/2025 04:24
Decorrido prazo de WANDERSON HENRIQUE MENDES em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0756973-82.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI Impetrante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843) Paciente: WANDERSON HENRIQUE MENDES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO PARA OS DEMAIS CORRÉUS.
REABERTURA DO PRAZO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por Dimas Batista de Oliveira, em favor de Wanderson Henrique Mendes, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, CP), com alegação de nulidade processual decorrente da certificação de trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por corréu, resultando na negativa do direito ao contraditório e à ampla defesa, e pleito de reabertura do prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) determinar se a oposição de embargos de declaração por corréu interrompe o prazo recursal para os demais acusados, exigindo a reabertura do prazo caso já certificado o trânsito em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade. 4.
A interposição tempestiva de embargos de declaração por qualquer corréu tem o condão de interromper o prazo para interposição de recursos para todos os acusados, nos termos do art. 1.026 do CPC e da jurisprudência. 5.
A certificação do trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a necessidade de anulação do referido ato e reabertura do prazo recursal. 6.
A ausência de intimação pessoal do paciente não configura nulidade se a intimação de seu advogado foi regularmente realizada, conforme art. 392, I, do CPP. 7.
No caso, restou caracterizada flagrante ilegalidade, justificando a concessão de ordem de ofício para garantir o exercício do direito de recorrer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida, para que sejam suspensos os efeitos do trânsito em julgado certificado, com consequente reabertura do prazo recursal para a parte.
Tese de julgamento: “1.
A oposição tempestiva de embargos de declaração por corréu interrompe o prazo recursal para todos os acusados, devendo ser reaberto caso já certificado o trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos. 2.
A utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal não é admitida, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 3.
Não há necessidade de intimação pessoal do réu que se encontra assistido por advogado regularmente intimado da sentença penal condenatória”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 392, I, e 647; CPC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.622/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 861.084/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.12.2023; STF, HC 206805 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.12.2021; TRF-3, HCCrim 50302021020244030000, Rel.
Des.
Fed.
Andre Custodio Nekatschalow, 5ª Turma, j. 28.01.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843) em benefício de WANDERSON HENRIQUE MENDES, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, CP.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
Em síntese, fundamenta que “não foram respeitadas as formalidades legais, como não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, não esperou o julgamento dos embargos de declaração para começar a fluir os prazos processuais”.
Alega que, “No âmbito de um processo criminal onde um dos co-réus opõe embargos de declaração, os prazos para a interposição de outros recursos, para todos os co-réus, somente começam a correr após o julgamento dos embargos.
Os embargos de declaração, quando interpostos e julgados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, incluindo apelações” e que “Já está pacificado na jurisprudência que quando é oposto embargos de declaração por um dos réu os prazos até mesmo para apelação é interrompidos e somente começam a fluir após o julgamento dos embargos, no caso concreto os embargos foram oposto em 8 de julho de 2024, a certidão é de 11 de julho de 2024 com transitado e julgado na mesma data que foram opostos os embargos”.
Portanto, requer que “seja concedida a ordem de Habeas Corpus LIMINARMENTE cassando a certidão de trânsito e julgado retornando o prazo recursal ao paciente”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25293591 a 25293614.
A liminar foi deferida (id 25522201) por estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 25611212), esclarecendo o trâmite processual: “Em atenção ao ofício 6917806, verifico que, ante a decisão proferida em sede de Habeas Corpus, há a necessidade de movimentação do autos, processo n° 0803030-16.2021.8.18.0028, posto que quando proferida decisão em caráter liminar, tal comando detém eficácia vinculante, devendo ser prontamente observado.
Todavia, necessário ressaltar que, os autos encontram-se aguardando apreciação de recurso de apelação interposto pelo réu, Thiago Pereira do Nascimento, o que impede o cumprimento da decisão liminar.
Nesse contexto, solicito providências para o encaminhamento dos autos para instância de origem”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 25958547), opinou pela “CONCESSÃO do writ para que seja suspenso os efeitos do trânsito em julgado certificado, com consequente reabertura do prazo recursal para a parte”.
Eis um breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, aduzindo que “não foram respeitadas as formalidades legais, como não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, não esperou o julgamento dos embargos de declaração para começar a fluir os prazos processuais”.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal”.
Desse modo, não é possível o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL.
EXCEPCIONALIDADE.
REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.
ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO.
SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1.
Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas.
Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2.
Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3.
Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4.
Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO.
PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA.
TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS.
PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos.
Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.
III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores.
Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior.
Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4.
Agravo interno desprovido. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) Entretanto, evidencia-se, de plano, a possível ocorrência de flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pois entendo que algumas premissas devem ser observadas.
No caso dos autos, no dia 20 de junho de 2024, foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o acusado teve ciência apenas do mandado de prisão, sem, contudo, ser informado sobre a sentença condenatória.
Em 8 de julho de 2024, o co-réu Moisaniel Alves Feitosa interpôs embargos de declaração.
Posteriormente, em 11 de julho de 2024, foi certificado que a sentença condenatória havia transitado em julgado para o paciente na data de 8 de julho de 2024, coincidentemente o mesmo dia em que o co-réu apresentou os embargos.
Percebe-se, ao que tudo indica, que os embargos de declaração foram apresentados espontaneamente e tempestivamente, o que, em regra, tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, in verbis: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Consta na certidão: “Certifico que, a sentença ID= 59007445, transitou em julgado em 08/07/2024 para o Ministério Público e para o réu WANDERSON HENRIQUE MENDES.
Certifico ainda que a defesa do réu THIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO interpôs APELAÇÃO ID=59380257, tempestivamente.
Certifico por fim que a defesa do réu MOISANIEL ALVES FEITOSA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID=60014935, tempestivamente FLORIANO, 11 de julho de 2024”.
Portanto, a interrupção do prazo para recursos se dá para os demais corréus, considerando o tratamento isonômico que cumpre ser conferido a elas.
Nesse sentido, segue o julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. 1 .
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, assim, poderão ser opostos em casos em que a decisão encerrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
E, o art. 1 .026 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2.
A interrupção do prazo para recursos se dá para ambas as partes, considerando o tratamento isonômico que cumpre ser conferido a elas.
E isso também ocorre em relação ao corréu . 3.
Ainda que não conhecidos ou desprovidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos.
Note-se que esses apenas não terão o condão de causar essa interrupção o prazo se não forem tempestivos ou se manifestamente protelatórios. 4 .
Ordem concedida. (TRF-3 - HCCrim: 50302021020244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 28/01/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2025) Embora a autoridade coatora tenha fundamentado sua decisão com base em julgados que reconhecem a não interrupção do prazo recursal em casos de embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis, no caso, aparentemente, revela-se que, reiteradamente, a secretaria do juízo vem se furtando de promover as devidas notificações acerca dos atos decisórios, o que, em tese, é essencial à observância dos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
Destaca-se, aqui, que a aplicação literal e irrestrita de institutos e regras próprias do direito processual civil ao âmbito processual penal, sem considerar as especificidades da matéria criminal, pode resultar em grave prejuízo ao réu.
Portanto, é admissível a anulação do certificado de trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com a consequente reabertura do prazo legal, a fim de que seja oportunizada à parte a interposição dos recursos cabíveis.
Ainda com relação à ausência de intimação pessoal do paciente, extrai-se dos autos que o paciente respondeu a ação penal em liberdade, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Vê-se ainda que o paciente era assistido pelo advogado João Gonçalves Alexandrino Neto, o qual foi intimado da sentença, portanto, é desnecessária a intimação pessoal, conforme o disposto no artigo 392, I, do Código de Processo Penal.
Nessa perspectiva, considerando as fundamentações expostas e a emissão da certidão de trânsito em julgado, entende ser cabível a manutenção da anteriormente deferida, determinando à autoridade coatora que suspenda os efeitos do trânsito em julgado certificado, com a consequente reabertura do prazo recursal para a parte.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e CONCEDO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que suspenda os efeitos do trânsito em julgado certificado, para determinar à autoridade coatora que reabra o prazo recursal, garantindo ao réu a possibilidade de interposição dos recursos. É como voto.
Teresina, 07/07/2025 -
08/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:44
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:37
Concedido o Habeas Corpus a WANDERSON HENRIQUE MENDES - CPF: *42.***.*54-80 (PACIENTE)
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:52
Decorrido prazo de WANDERSON HENRIQUE MENDES em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 09:58
Expedição de notificação.
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09/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:49
Juntada de informação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756973-82.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI Impetrante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843) Paciente: WANDERSON HENRIQUE MENDES Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO PARA OS DEMAIS CORRÉUS.
REABERTURA DO PRAZO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA FLAGRANTE ILEGALIDADE.
LIMINAR CONCEDIDA PARA REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wanderson Henrique Mendes, condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 71, CP), sustentando nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença condenatória e da certificação de trânsito em julgado ocorrida sem o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual decorrente da ausência de intimações e da fluência dos prazos recursais antes do julgamento de embargos de declaração apresentados por corréu, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4.
A apresentação tempestiva de embargos de declaração por corréu tem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, conforme art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal. 5.
A certidão de trânsito em julgado datada de 08/07/2024, no mesmo dia da interposição dos embargos, revela possível violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, dada a ausência de intimações formais tanto da sentença quanto da decisão que não conheceu os embargos. 6.
A ausência de intimação compromete a regularidade do processo e a segurança jurídica da condenação, configurando constrangimento ilegal passível de correção via liminar em Habeas Corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Liminar concedida Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação formal da sentença condenatória e da decisão que não conhece os embargos de declaração configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.
A interposição tempestiva de embargos de declaração por corréu interrompe o prazo para interposição de recursos, inclusive para os demais réus, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 3.
A certificação de trânsito em julgado antes da análise dos embargos interpostos caracteriza constrangimento ilegal quando não precedida das devidas intimações formais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, I; CPC, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.622/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 861.084/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 04.12.2023; STF, HC 206805 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, 2ª Turma, j. 18.12.2021.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 6843) em benefício de WANDERSON HENRIQUE MENDES, qualificado e representado nos autos, sentenciado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c art. 71, CP.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
Em síntese, fundamenta que “não foram respeitadas as formalidades legais, como não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, não esperou o julgamento dos embargos de declaração para começar a fluir os prazos processuais”.
Alega que, “No âmbito de um processo criminal onde um dos co-réus opõe embargos de declaração, os prazos para a interposição de outros recursos, para todos os co-réus, somente começam a correr após o julgamento dos embargos.
Os embargos de declaração, quando interpostos e julgados, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, incluindo apelações” e que “Já está pacificado na jurisprudência que quando é oposto embargos de declaração por um dos réu os prazos até mesmo para apelação é interrompidos e somente começam a fluir após o julgamento dos embargos, no caso concreto os embargos foram oposto em 8 de julho de 2024, a certidão é de 11 de julho de 2024 com transitado e julgado na mesma data que foram opostos os embargos”.
Portanto, requer que “seja concedida a ordem de Habeas Corpus LIMINARMENTE cassando a certidão de trânsito e julgado retornando o prazo recursal ao paciente”.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25293591 a 25293614.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em desfavor do paciente, aduzindo que “não foram respeitadas as formalidades legais, como não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, não esperou o julgamento dos embargos de declaração para começar a fluir os prazos processuais”.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal”.
Desse modo, não é possível o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL.
EXCEPCIONALIDADE.
REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM.
ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO.
SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1.
Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas.
Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2.
Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3.
Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4.
Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO.
PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA.
TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS.
PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCABÍVEL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos.
Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.
III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores.
Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior.
Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4.
Agravo interno desprovido. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) Entretanto, evidencia-se, de plano, a possível ocorrência de flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pois entendo que algumas premissas devem ser observadas.
No caso dos autos, no dia 20 de junho de 2024, foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o acusado teve ciência apenas do mandado de prisão, sem, contudo, ser informado sobre a sentença condenatória.
Em 8 de julho de 2024, o co-réu Moisaniel Alves Feitosa interpôs embargos de declaração.
Posteriormente, em 11 de julho de 2024, foi certificado que a sentença condenatória havia transitado em julgado para o paciente na data de 8 de julho de 2024, coincidentemente o mesmo dia em que o co-réu apresentou os embargos.
Percebe-se, ao que tudo indica, que os embargos de declaração foram apresentados espontaneamente e tempestivamente, o que, em regra, tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, in verbis: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Consta na certidão: “Certifico que, a sentença ID= 59007445, transitou em julgado em 08/07/2024 para o Ministério Público e para o réu WANDERSON HENRIQUE MENDES.
Certifico ainda que a defesa do réu THIAGO PEREIRA DO NASCIMENTO interpôs APELAÇÃO ID=59380257, tempestivamente.
Certifico por fim que a defesa do réu MOISANIEL ALVES FEITOSA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID=60014935, tempestivamente FLORIANO, 11 de julho de 2024”.
Portanto, a interrupção do prazo para recursos se dá para os demais corréus, considerando o tratamento isonômico que cumpre ser conferido a elas.
Nesse sentido, segue o julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. 1 .
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, assim, poderão ser opostos em casos em que a decisão encerrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
E, o art. 1 .026 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2.
A interrupção do prazo para recursos se dá para ambas as partes, considerando o tratamento isonômico que cumpre ser conferido a elas.
E isso também ocorre em relação ao corréu . 3.
Ainda que não conhecidos ou desprovidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos.
Note-se que esses apenas não terão o condão de causar essa interrupção o prazo se não forem tempestivos ou se manifestamente protelatórios. 4 .
Ordem concedida. (TRF-3 - HCCrim: 50302021020244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 28/01/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2025) Embora a autoridade coatora tenha fundamentado sua decisão com base em julgados que reconhecem a não interrupção do prazo recursal em casos de embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis, no caso, aparentemente, revela-se que, reiteradamente, a secretaria do juízo vem se furtando de promover as devidas notificações acerca dos atos decisórios, o que, em tese, é essencial à observância dos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório.
Destaca-se, aqui, que a aplicação literal e irrestrita de institutos e regras próprias do direito processual civil ao âmbito processual penal, sem considerar as especificidades da matéria criminal, pode resultar em grave prejuízo ao réu.
Ademais, repiso que, ao que tudo indica, não houve nenhum ato de intimação realizado na origem, seja em relação à sentença condenatória, seja em relação à decisão que não conheceu dos embargos.
Tal circunstância leva a crer que a fundamentação apresentada compromete a segurança jurídica necessária para a condenação e o direito implícito do acusado ao duplo grau de jurisdição, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nessa perspectiva, considerando a fundamentação exposta, a emissão da certidão de trânsito em julgado e a aparente ausência dos atos de intimação, entendo ser cabível, neste momento, a concessão parcial da medida liminar, determinando à autoridade coatora que suspenda os efeitos do trânsito em julgado certificado, impedindo o início da execução definitiva da pena até o julgamento final do presente writ, bem como que informe este juízo acerca dos expedientes de intimação realizados na origem.
Em face do exposto, CONCEDO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que suspenda os efeitos do trânsito em julgado certificado, para determinar à autoridade coatora que reabra o prazo recursal, garantindo ao réu a possibilidade de interposição dos recursos.
NOTIFIQUE-SE, a autoridade apontada como coatora para que adote as providência cabíveis para o cumprimento da decisão e para que preste as informações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Teresina, 03 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
05/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
26/05/2025 12:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/05/2025 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/05/2025 21:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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