TJPI - 0800326-22.2025.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 13:44
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800326-22.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE OLYMPIO DE MELLO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: JOSE OLYMPIO DE MELLO JUNIOR ajuizou ação de conhecimento, com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em face do REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando atraso desarrazoado em voo em virtude de overbooking.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
DO MÉRITO Da Reparação por Danos Materiais O demandante sustenta que em decorrência de atraso superior a 72h em seu voo, bem como em virtude de ter chegado a destino diferente do planejado, teve de arcar com gastos no valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) para que pudesse chegar à cidade de Teresina/PI, conforme originariamente planejado.
Como prova da alegação, anexou aos autos comprovante da despesa suportada (id. 69858785), assim como das remarcações dos voos (id. 69858773 e 69858775).
Devidamente citada, a ré se absteve se comprovar que atuou de modo a mitigar o prejuízo sofrido pelo autor, limitando-se às alegações apresentadas na contestação.
Com efeito, assiste razão ao requerente quanto ao pleito por danos materiais, levando em consideração que há a obrigação da ré em prover assistência material ao consumidor, porquanto há falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, leciona a jurisprudência, ipsis litteris: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerando o conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível).
Portanto, deve ser a ré compelida ao pagamento do valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) ao autor em decorrência do dano material sofrido e comprovado.
Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que houve atraso superior a 72h decorrente de overbooking, hipótese de fortuito interno, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, haja vista a existência de falha na prestação do serviço pela companhia aérea, configurando dano moral in re ipsa, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerado o contexto fático constante nos autos que, no caso em apreço, atingiu não só o autor, bem como os 3 (três) menores sob sua responsabilidade.
Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro da companhia aérea, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil e reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem em danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 20 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
10/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 05:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:46
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800326-22.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE OLYMPIO DE MELLO JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O(a) AUTOR: JOSE OLYMPIO DE MELLO JUNIOR ajuizou ação de conhecimento, com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em face do REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando atraso desarrazoado em voo em virtude de overbooking.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessárias outras provas para formação do convencimento.
DO MÉRITO Da Reparação por Danos Materiais O demandante sustenta que em decorrência de atraso superior a 72h em seu voo, bem como em virtude de ter chegado a destino diferente do planejado, teve de arcar com gastos no valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) para que pudesse chegar à cidade de Teresina/PI, conforme originariamente planejado.
Como prova da alegação, anexou aos autos comprovante da despesa suportada (id. 69858785), assim como das remarcações dos voos (id. 69858773 e 69858775).
Devidamente citada, a ré se absteve se comprovar que atuou de modo a mitigar o prejuízo sofrido pelo autor, limitando-se às alegações apresentadas na contestação.
Com efeito, assiste razão ao requerente quanto ao pleito por danos materiais, levando em consideração que há a obrigação da ré em prover assistência material ao consumidor, porquanto há falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, leciona a jurisprudência, ipsis litteris: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerando o conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - Apelação Cível).
Portanto, deve ser a ré compelida ao pagamento do valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) ao autor em decorrência do dano material sofrido e comprovado.
Da Reparação por Danos Morais Restou evidenciado nos autos que houve atraso superior a 72h decorrente de overbooking, hipótese de fortuito interno, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, haja vista a existência de falha na prestação do serviço pela companhia aérea, configurando dano moral in re ipsa, nos moldes do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consoante o art. 944 do Código Civil, indenização se mede pela extensão do dano, razão pela qual deve ser considerado o contexto fático constante nos autos que, no caso em apreço, atingiu não só o autor, bem como os 3 (três) menores sob sua responsabilidade.
Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira do autor e o poderio financeiro da companhia aérea, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral do autor, embora inegavelmente existente, e também ao montante descontado, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil e reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.885,50 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), bem em danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
ESPERANTINA-PI, 20 de maio de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz Titular da JECC Esperantina Sede -
04/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 10:15 JECC Esperantina Sede.
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18/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 10:15 JECC Esperantina Sede.
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06/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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