TJPI - 0802036-87.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:14
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802036-87.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA TEREZA ALVES LEAL REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório.
Decido. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço que a atividade bancária está sujeita à Lei nº. 8.078/90, por tratar-se de empresa prestadora de serviços visando lucro.
Trata-se, portanto, de discussão afeta à relação de consumo, aplicam-se, por óbvio, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos desta norma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço (CDC, art. 27), iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto possivelmente indevido.
Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 08/2023, e a última parcela do Empréstimo por Retenção foi paga em 06/2018, não ocorrendo, por óbvio, a prescrição da pretensão do demandante.
No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação.
Assim, houve prescrição das parcelas referentes à cobrança anterior a 18/08/2018.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito a cobrança LIBERTY SEGUROS.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário na inicial.
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou que a operação trata de contrato válido referente, contudo, não juntou disponibilidade de valores na conta da autora, bem como contrato assinado pela autora firmando, ou qualquer documentação comprovando a validade dos descontos (ID. 47690229).
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira não demonstrou que adimpliu com sua prestação contratual, por não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta da parte autora.
Portanto, não restando demonstrada a transferência do valor em benefício do requerente, se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.
DOS DANOS MATERIAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário do demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Não há dúvida, portanto, sobre a responsabilidade do réu em relação aos danos suportados pela parte promovente, sendo claríssimo o dever de indenizar (art. 14 do CDC), com repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC).
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pleito de indenização por dano moral, entendo que não merece prosperar.
Conforme entendimento, nem todo aborrecimento, transtorno ou incômodo experimentado no cotidiano é capaz de gerar o dever de indenizar, exigindo-se efetiva lesão a direitos da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psíquico relevante.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2161428 - SP (2024/0287378-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MOURA RIBEIRO, 11 de março de 2025).
No caso concreto, embora reste incontroverso o desconto indevido, este foi de apenas R$ 17,65, porquanto os demais restaram prescritos.
Tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para ensejar a reparação por dano moral.
Trata-se de situação pontual, que, embora indesejável, configura mero dissabor, inconveniente ou contratempo cotidiano, inerente às relações de consumo, não se verificando ofensa de gravidade tal que justifique a compensação pleiteada.
Ressalta-se que o valor do desconto, apesar de indevido, não possui magnitude capaz de ensejar significativo abalo à integridade psíquica do requerente, tampouco ficou demonstrado nos autos qualquer repercussão excepcional que extrapole os limites do desconforto normal decorrente da vida em sociedade.
Portanto, ausente efetiva demonstração de dano moral indenizável, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente o desconto questionado. b)Julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais para condenar a parte ré a pagar em dobro o desconto realizado, observada a prescrição de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento, devendo incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a SELIC (que já engloba ambos), desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde cada um dos descontos, nos termos do art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o sucumbente às custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
27/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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