TJPI - 0830436-25.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830436-25.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: I.
U.
H.
S.INTERESSADO: G.
B.
L.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de GAS BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
O Robô de Informações da Corregedoria - RIC certificou a existência do processo nº 0860028-51.2024.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes (id 76947207). É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, analisando o processo nº 0860028-51.2024.8.18.0140, constata-se que, além de envolver as mesmas partes, há identidade de causa de pedir e de pedidos, vez que pretende a excussão da garantia com fundamento no inadimplemento do contrato de nº 19408426.
Dessa forma, considerando que o processo de nº 0860028-51.2024.8.18.0140 encontra-se atualmente suspenso por iniciativa da própria autora, é de notar que o feito não foi extinto, razão pela qual há aparente litispendência entre aqueles e os presentes autos.
Logo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre possível litispendência, requerendo o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento nos arts. 9º e 10, do CPC.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
13/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 23:51
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830436-25.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: I.
U.
H.
S.INTERESSADO: G.
B.
L.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por I.
U.
H.
S. em desfavor de G.
B.
L., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por cláusula de alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré.
O Robô de Informações da Corregedoria - RIC certificou a existência do processo nº 0860028-51.2024.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes (id 76947207). É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, analisando o processo nº 0860028-51.2024.8.18.0140, constata-se que, além de envolver as mesmas partes, há identidade de causa de pedir e de pedidos, vez que pretende a excussão da garantia com fundamento no inadimplemento do contrato de nº 19408426.
Dessa forma, considerando que o processo de nº 0860028-51.2024.8.18.0140 encontra-se atualmente suspenso por iniciativa da própria autora, é de notar que o feito não foi extinto, razão pela qual há aparente litispendência entre aqueles e os presentes autos.
Logo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre possível litispendência, requerendo o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento nos arts. 9º e 10, do CPC.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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