TJPI - 0800446-68.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:18
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:18
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ERNANIS SANCHES DE OLIVEIRA NETO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800446-68.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERNANIS SANCHES DE OLIVEIRA NETO REU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ERNANIS SANCHES DE OLIVEIRA NETO em face do ESTADO DO PERNAMBUCO.
Dispensado o relatório.
Decido.
Examinando os autos, observo a ocorrência da incompetência territorial deste Juizado para o julgamento desta causa, tendo em vista que um Estado da Federação não pode ser demandado fora de seus limites territoriais, conforme fundamentação abaixo.
No caso, não se desconhece a previsão normativa constante no art. 52, parágrafo único, do CPC, todavia o referido artigo foi objeto de ADI julgada pelo STF, que conferiu interpretação conforme a Constituição para definir que a fixação do foro nos casos em que um Estado-Membro for demandado deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais, entendendo como inconstitucional a autorização para que sejam demandados em qualquer comarca do País.
Vejamos: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
STF.
Plenário.
ADI 5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
STF.
Plenário.
ADI 5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
Assim, como a autora demandou contra o Estado do Pernambuco, deveria a referida ação ser processada nos limites territoriais do Estado do Pernambuco, hipótese que não se engloba no limite territorial de competência deste Juizado Fazendário da Comarca de Floriano/PI.
Não observadas as regras de competência definidas pela interpretação do art. 52 do CPC, reconheço ex officio a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”, também aplicável ao juizado fazendário.
Além disso, também não é o caso de simples declinação de foro, considerando que no microssistema dos juizados especiais o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a extinção do processo, conforme art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Pelo exposto, com fulcro nos arts. 52, p.único, do CPC, e art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconheço a incompetência territorial deste Juizado e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, 30 de maio de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I -
02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 05:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 26/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ERNANIS SANCHES DE OLIVEIRA NETO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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19/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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