TJPI - 0800902-46.2024.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800902-46.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELIA MARIA DE SOUSA BATISTA REU: TIM S.A SENTENÇA Relatório Dispensa-se o relatório do feito, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a parte demandante adotou o rito sumaríssimo.
Fundamentação Das questões preliminares Impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica envolvida no pedido principal formulado pelo autor, conforme estipulado pelo art. 292 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora fixou o valor da causa considerando o benefício econômico pretendido, estando em consonância com o que exige a legislação processual. É importante destacar que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de o valor da causa refletir a realidade econômica da demanda, mas que tal quantia não precisa ser exata ou exaustivamente apurada, especialmente em demandas cujo montante depende de apreciação judicial posterior ou cálculos complementares.
Além disso, nos casos em que o valor da causa envolve pedidos de indenização por danos morais, seu montante deve observar a razoabilidade.
A fixação prévia do valor da causa pelo autor visa apenas à mensuração inicial, não se confundindo com o montante final que poderá ser arbitrado ao final do processo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o nos exatos termos fixados pela parte autora na inicial, por estar em conformidade com os ditames legais e processuais.
Incompetência do juizado especial A preliminar em questão não merece guarida.
De fato, a suposta ilegalidade da conduta da parte ré pode ser aferida sem a necessidade de perícia específica com a juntada dos seguintes documentos: reclamação formalizada no âmbito das plataformas de amparo ao consumidor, demonstração das ligações e demais tentativas de contato reiterado para fins de oferta de serviços (mediantes ligações, envios de SMS e outros), etc.
Mérito O art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (inciso X), e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI), com o necessário acesso aos órgãos judiciários e administrativos (inciso VII).
O art. 22 da mesma lei estabelece que órgãos públicos e suas empresas, concessionárias, permissionárias ou empreendimentos similares devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, contínuos.
O parágrafo único do dispositivo reforça o dever de reparação em caso de descumprimento desses deveres.
No que tange aos serviços de telecomunicações, a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL, garante ao consumidor o direito à escolha livre de prestadora e plano, resposta eficiente e tempestiva a reclamações, solicitações e pedidos de informação, à reparação pelos danos causados pela violação de seus direitos e ao não recebimento de mensagens publicitárias, salvo consentimento prévio, livre e expresso (art. 3º, incisos II, IX, XI e XVIII).
A parte autora relata ser cliente da empresa ré, com a qual possui a linha telefônica móvel (89) 99924-1450, e que tem sido importunada por ligações telefônicas e mensagens de texto incessantes, realizadas pela requerida para oferecer produtos e serviços.
Esclarece que, visando resolver o problema de forma administrativa, registrou reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”, sem, contudo, lograr êxito, uma vez que as comunicações indesejadas persistiram.
O réu não contestou substancialmente os fatos narrados pelo autor.
Não apresentou prova de que as ligações e mensagens questionadas não partiram de seus dispositivos ou de que o autor havia consentido previamente com o recebimento delas.
Dessa forma, e considerando a extensa documentação apresentada com a petição inicial, evidenciando o volume de mensagens e ligações para a oferta de produtos e serviços da empresa ré, conclui-se pela veracidade dos fatos expostos.
A conduta da ré (ligações e envio de mensagens de cunho publicitário ao autor sem seu consentimento prévio, livre e expresso) configura ato ilícito, acarretando transtornos ao consumidor e ensejando a reparação civil, conforme disposto na legislação pertinente.
No aspecto extrapatrimonial, reconhece-se o abalo moral, considerando o sentimento de impotência imposto ao consumidor em situações semelhantes.
Há um grande volume de ações envolvendo propaganda ou publicidade abusiva e cobranças indevidas.
Este juízo é palco de incontáveis ações relatando tais abusos, e ainda maior é o número de consumidores que, embora prejudicados, não recorrem ao Judiciário, seja pela demora, seja pela impressão de que o prejuízo não justificaria o esforço de uma ação judicial.
Tais práticas devem ser desestimuladas.
Deve-se ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente de um ato ilícito, pois nem toda conduta em desacordo com o ordenamento jurídico causa prejuízo a outrem.
O dano moral ocorre quando o ato ilícito atinge a personalidade da pessoa, situação presente nos autos, pois, além do sentimento de impotência da parte autora, a ré atuou de má-fé ao insistir nas ligações e mensagens mesmo após ser advertida nas plataformas “consumidor.gov.br” e “naomeperturbe.com.br”, o que impõe o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, evitando ser insignificante se irrisório, ou gerar enriquecimento ilícito se excessivo.
Considerando as particularidades do caso – número de tentativas de resolução amigável, extensão do abalo causado e posição social das partes –, condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado para compensar o dano sofrido e coibir condutas similares, sem representar enriquecimento ilícito.
Quanto à obrigação de não fazer, reconheço sua procedência, visando impedir que a ré realize novas ligações ou envie novas mensagens ao número (89) 99929-7772, pertencente ao autor.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha imediatamente – a contar da efetiva ciência da intimação dessa sentença - de realizar novas ligações telefônicas ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico (89) 99929-7772, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 19.03.2024 (data limite para atendimento da reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”) e correção monetária pela SELIC a partir desta sentença.
Intimem-se as partes, com ciência ao demandado para cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, exceto quanto à obrigação de não fazer, que deve ser cumprida no prazo indicado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e providências necessárias.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:39
Outras Decisões
-
23/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800902-46.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELIA MARIA DE SOUSA BATISTA REU: TIM S.A SENTENÇA Relatório Dispensa-se o relatório do feito, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a parte demandante adotou o rito sumaríssimo.
Fundamentação Das questões preliminares Impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica envolvida no pedido principal formulado pelo autor, conforme estipulado pelo art. 292 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora fixou o valor da causa considerando o benefício econômico pretendido, estando em consonância com o que exige a legislação processual. É importante destacar que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de o valor da causa refletir a realidade econômica da demanda, mas que tal quantia não precisa ser exata ou exaustivamente apurada, especialmente em demandas cujo montante depende de apreciação judicial posterior ou cálculos complementares.
Além disso, nos casos em que o valor da causa envolve pedidos de indenização por danos morais, seu montante deve observar a razoabilidade.
A fixação prévia do valor da causa pelo autor visa apenas à mensuração inicial, não se confundindo com o montante final que poderá ser arbitrado ao final do processo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o nos exatos termos fixados pela parte autora na inicial, por estar em conformidade com os ditames legais e processuais.
Incompetência do juizado especial A preliminar em questão não merece guarida.
De fato, a suposta ilegalidade da conduta da parte ré pode ser aferida sem a necessidade de perícia específica com a juntada dos seguintes documentos: reclamação formalizada no âmbito das plataformas de amparo ao consumidor, demonstração das ligações e demais tentativas de contato reiterado para fins de oferta de serviços (mediantes ligações, envios de SMS e outros), etc.
Mérito O art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (inciso X), e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI), com o necessário acesso aos órgãos judiciários e administrativos (inciso VII).
O art. 22 da mesma lei estabelece que órgãos públicos e suas empresas, concessionárias, permissionárias ou empreendimentos similares devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, contínuos.
O parágrafo único do dispositivo reforça o dever de reparação em caso de descumprimento desses deveres.
No que tange aos serviços de telecomunicações, a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL, garante ao consumidor o direito à escolha livre de prestadora e plano, resposta eficiente e tempestiva a reclamações, solicitações e pedidos de informação, à reparação pelos danos causados pela violação de seus direitos e ao não recebimento de mensagens publicitárias, salvo consentimento prévio, livre e expresso (art. 3º, incisos II, IX, XI e XVIII).
A parte autora relata ser cliente da empresa ré, com a qual possui a linha telefônica móvel (89) 99924-1450, e que tem sido importunada por ligações telefônicas e mensagens de texto incessantes, realizadas pela requerida para oferecer produtos e serviços.
Esclarece que, visando resolver o problema de forma administrativa, registrou reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”, sem, contudo, lograr êxito, uma vez que as comunicações indesejadas persistiram.
O réu não contestou substancialmente os fatos narrados pelo autor.
Não apresentou prova de que as ligações e mensagens questionadas não partiram de seus dispositivos ou de que o autor havia consentido previamente com o recebimento delas.
Dessa forma, e considerando a extensa documentação apresentada com a petição inicial, evidenciando o volume de mensagens e ligações para a oferta de produtos e serviços da empresa ré, conclui-se pela veracidade dos fatos expostos.
A conduta da ré (ligações e envio de mensagens de cunho publicitário ao autor sem seu consentimento prévio, livre e expresso) configura ato ilícito, acarretando transtornos ao consumidor e ensejando a reparação civil, conforme disposto na legislação pertinente.
No aspecto extrapatrimonial, reconhece-se o abalo moral, considerando o sentimento de impotência imposto ao consumidor em situações semelhantes.
Há um grande volume de ações envolvendo propaganda ou publicidade abusiva e cobranças indevidas.
Este juízo é palco de incontáveis ações relatando tais abusos, e ainda maior é o número de consumidores que, embora prejudicados, não recorrem ao Judiciário, seja pela demora, seja pela impressão de que o prejuízo não justificaria o esforço de uma ação judicial.
Tais práticas devem ser desestimuladas.
Deve-se ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente de um ato ilícito, pois nem toda conduta em desacordo com o ordenamento jurídico causa prejuízo a outrem.
O dano moral ocorre quando o ato ilícito atinge a personalidade da pessoa, situação presente nos autos, pois, além do sentimento de impotência da parte autora, a ré atuou de má-fé ao insistir nas ligações e mensagens mesmo após ser advertida nas plataformas “consumidor.gov.br” e “naomeperturbe.com.br”, o que impõe o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, evitando ser insignificante se irrisório, ou gerar enriquecimento ilícito se excessivo.
Considerando as particularidades do caso – número de tentativas de resolução amigável, extensão do abalo causado e posição social das partes –, condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado para compensar o dano sofrido e coibir condutas similares, sem representar enriquecimento ilícito.
Quanto à obrigação de não fazer, reconheço sua procedência, visando impedir que a ré realize novas ligações ou envie novas mensagens ao número (89) 99929-7772, pertencente ao autor.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha imediatamente – a contar da efetiva ciência da intimação dessa sentença - de realizar novas ligações telefônicas ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico (89) 99929-7772, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 19.03.2024 (data limite para atendimento da reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”) e correção monetária pela SELIC a partir desta sentença.
Intimem-se as partes, com ciência ao demandado para cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, exceto quanto à obrigação de não fazer, que deve ser cumprida no prazo indicado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e providências necessárias.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
10/06/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800902-46.2024.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARCELIA MARIA DE SOUSA BATISTA REU: TIM S.A SENTENÇA Relatório Dispensa-se o relatório do feito, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a parte demandante adotou o rito sumaríssimo.
Fundamentação Das questões preliminares Impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
O valor da causa deve refletir a pretensão econômica envolvida no pedido principal formulado pelo autor, conforme estipulado pelo art. 292 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora fixou o valor da causa considerando o benefício econômico pretendido, estando em consonância com o que exige a legislação processual. É importante destacar que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de o valor da causa refletir a realidade econômica da demanda, mas que tal quantia não precisa ser exata ou exaustivamente apurada, especialmente em demandas cujo montante depende de apreciação judicial posterior ou cálculos complementares.
Além disso, nos casos em que o valor da causa envolve pedidos de indenização por danos morais, seu montante deve observar a razoabilidade.
A fixação prévia do valor da causa pelo autor visa apenas à mensuração inicial, não se confundindo com o montante final que poderá ser arbitrado ao final do processo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o nos exatos termos fixados pela parte autora na inicial, por estar em conformidade com os ditames legais e processuais.
Incompetência do juizado especial A preliminar em questão não merece guarida.
De fato, a suposta ilegalidade da conduta da parte ré pode ser aferida sem a necessidade de perícia específica com a juntada dos seguintes documentos: reclamação formalizada no âmbito das plataformas de amparo ao consumidor, demonstração das ligações e demais tentativas de contato reiterado para fins de oferta de serviços (mediantes ligações, envios de SMS e outros), etc.
Mérito O art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, além de práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (inciso X), e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (inciso VI), com o necessário acesso aos órgãos judiciários e administrativos (inciso VII).
O art. 22 da mesma lei estabelece que órgãos públicos e suas empresas, concessionárias, permissionárias ou empreendimentos similares devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso dos essenciais, contínuos.
O parágrafo único do dispositivo reforça o dever de reparação em caso de descumprimento desses deveres.
No que tange aos serviços de telecomunicações, a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL, garante ao consumidor o direito à escolha livre de prestadora e plano, resposta eficiente e tempestiva a reclamações, solicitações e pedidos de informação, à reparação pelos danos causados pela violação de seus direitos e ao não recebimento de mensagens publicitárias, salvo consentimento prévio, livre e expresso (art. 3º, incisos II, IX, XI e XVIII).
A parte autora relata ser cliente da empresa ré, com a qual possui a linha telefônica móvel (89) 99924-1450, e que tem sido importunada por ligações telefônicas e mensagens de texto incessantes, realizadas pela requerida para oferecer produtos e serviços.
Esclarece que, visando resolver o problema de forma administrativa, registrou reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”, sem, contudo, lograr êxito, uma vez que as comunicações indesejadas persistiram.
O réu não contestou substancialmente os fatos narrados pelo autor.
Não apresentou prova de que as ligações e mensagens questionadas não partiram de seus dispositivos ou de que o autor havia consentido previamente com o recebimento delas.
Dessa forma, e considerando a extensa documentação apresentada com a petição inicial, evidenciando o volume de mensagens e ligações para a oferta de produtos e serviços da empresa ré, conclui-se pela veracidade dos fatos expostos.
A conduta da ré (ligações e envio de mensagens de cunho publicitário ao autor sem seu consentimento prévio, livre e expresso) configura ato ilícito, acarretando transtornos ao consumidor e ensejando a reparação civil, conforme disposto na legislação pertinente.
No aspecto extrapatrimonial, reconhece-se o abalo moral, considerando o sentimento de impotência imposto ao consumidor em situações semelhantes.
Há um grande volume de ações envolvendo propaganda ou publicidade abusiva e cobranças indevidas.
Este juízo é palco de incontáveis ações relatando tais abusos, e ainda maior é o número de consumidores que, embora prejudicados, não recorrem ao Judiciário, seja pela demora, seja pela impressão de que o prejuízo não justificaria o esforço de uma ação judicial.
Tais práticas devem ser desestimuladas.
Deve-se ressaltar que a configuração do dano moral não decorre automaticamente de um ato ilícito, pois nem toda conduta em desacordo com o ordenamento jurídico causa prejuízo a outrem.
O dano moral ocorre quando o ato ilícito atinge a personalidade da pessoa, situação presente nos autos, pois, além do sentimento de impotência da parte autora, a ré atuou de má-fé ao insistir nas ligações e mensagens mesmo após ser advertida nas plataformas “consumidor.gov.br” e “naomeperturbe.com.br”, o que impõe o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, evitando ser insignificante se irrisório, ou gerar enriquecimento ilícito se excessivo.
Considerando as particularidades do caso – número de tentativas de resolução amigável, extensão do abalo causado e posição social das partes –, condeno o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado para compensar o dano sofrido e coibir condutas similares, sem representar enriquecimento ilícito.
Quanto à obrigação de não fazer, reconheço sua procedência, visando impedir que a ré realize novas ligações ou envie novas mensagens ao número (89) 99929-7772, pertencente ao autor.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgo procedente o pedido de obrigação de não fazer, determinando que o réu se abstenha imediatamente – a contar da efetiva ciência da intimação dessa sentença - de realizar novas ligações telefônicas ou enviar mensagens publicitárias ao número telefônico (89) 99929-7772, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 19.03.2024 (data limite para atendimento da reclamação na plataforma “naomeperturbe.com.br”) e correção monetária pela SELIC a partir desta sentença.
Intimem-se as partes, com ciência ao demandado para cumprimento da sentença após o trânsito em julgado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, exceto quanto à obrigação de não fazer, que deve ser cumprida no prazo indicado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e providências necessárias.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:18
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#299 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 09:17
Processo nº 0805392-26.2023.8.18.0026
Francisca Rosalia Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 13:19