TJPI - 0801163-47.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA COSTA PESSOA PINTO em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801163-47.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSANGELA MARIA DA COSTA PESSOA PINTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial adotando o rito dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95), conforme requerido pela parte.
Deixo, por ora, de apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita, visto que, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários advocatícios na primeira instância no âmbito do Juizado Especial (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Determino a inversão do ônus da prova referente à juntada de documentação aos autos que demonstrem a dinâmica dos eventos ocorridos e as medidas adotadas pela requerida para mitigação do evento, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)).
Assim, CITE-SE o requerido, nos termos do art. 18, I e II, da Lei 9.099/95, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa incorrerá nas penas do art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95, isto é, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destaco que nesta oportunidade deve o requerido indicar interesse em conciliar, e, se for o caso, apresentar proposta de acordo.
Após, retorne-me concluso para verificação da necessidade de audiência una, bem como outras medidas processuais de prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:25
Determinada diligência
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28/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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