TJPI - 0800849-71.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de KEITH ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800849-71.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: KEITH ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NA SENTENÇA proposta por KEITH ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decido.
Compulsando os autos, vejo que o requerente é ocupante do cargo público efetivo junto ao município réu, tendo ingressado em 14 de fevereiro de 2011, sendo atualmente enquadrada na classe C, nível III, conforme informação constante em seu contracheque (ID 59303533).
Na hipótese dos autos, vejo que parte autora alega que o município não está lhe pagando os percentuais previstos no plano de cargos e salários do magistério, tendo em vista que recebe como vencimento a quantia de R$3.421,31 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), quando na verdade deveria receber a quantia de R$3.545,15 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos).
Analisando a referida alegação, observo que, de fato, os profissionais do magistério possuem direito ao acréscimo a cada nível e classe, nos termos da Lei Municipal nº 366/2018.
No mais, de análise das informações contidas no id 59303535 (tabela de progressão salarial ID 59303535 – acolho o documento tendo em vista que sequer foi alvo de impugnação pelo demandado), o servidor que se encontra na Classe C, nível III tem direito ao vencimento de R$3.545,15 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos).
Todavia, o que se verifica é que parte requerente não está recebendo o valor correto, uma vez que consta nos contracheques acostados à inicial que o demandante tem como vencimento a quantia de R$3.421,31 (três mil, quatrocentos e vinte e um reais e trinta e um centavos – documento de id 59303533).
Portanto, se a lei do ente federativo prevê que os servidores do magistério terão direito à progressão de vencimento a cada classe e nível, não há porque não conceder esse direito à parte autora, que também é um profissional do magistério regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Sendo assim, entendo que o demandante comprovou o seu direito. À vista disso, restou devidamente comprovado o direito da parte autora ao recebimento dos adicionais buscados neste processo, pois está fundamentado na legislação municipal.
Ademais, de posse de melhores informações, entendo que caberia ao requerido a demonstração nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento das verbas vindicadas, o que deixou de fazer na forma do art. 373, II do CPC.
Verdade seja dita, o demandado sequer juntou provas em sentido contrário às alegações autorais.
Neste ponto, limitou-se afirmar que o demandante ocupa 03 (três cargos públicos), porém consta nos autos pedido de exoneração junto ao Estado do Piauí.
Em simples palavras, o demandado nem ao menos impugnou os argumentos do demandante a respeito do não pagamento do vencimento, de acordo com o Plano de Carreiras 366/2018.
Ressalto, ademais, que não há que se falar em violação ao conteúdo da Súmula Vinculante n. 37 do STF, uma vez que se trata tão somente do cumprimento de regras previstas no próprio Estatuto do Município requerido.
Assim, a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas a ré não demonstrou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II do CPC.
ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de FRANCISCO AYRES a implantar no vencimento do requerente, KEITH ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, o devido enquadramento da carreira (classe C, nível III) conforme a Lei 366/2018 (plano de carreira do magistério), bem como pagar ao autor os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, com todas as diferenças e reflexos, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC -
02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 05:22
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 03:04
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES PAULO em 19/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BRUNO RAYEL GOMES LOPES em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 21:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 11:30 JECC Floriano Anexo I.
-
25/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801723-72.2024.8.18.0076
Hilda Machado Rocha
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 16:40
Processo nº 0013345-91.2019.8.18.0001
Andre Luiz Cavalcante da Silva
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Andre Luiz Cavalcante da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2019 16:56
Processo nº 0809311-98.2025.8.18.0140
Alexandre Carvalho da Silva
Inss (Instituto Nacional do Seguro Socia...
Advogado: Francisco Reinaldo de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 10:15
Processo nº 0014197-72.2008.8.18.0140
Sm Fomento Comercial LTDA
V &Amp; V Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Walter Hubmann
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2019 00:00
Processo nº 0800185-46.2024.8.18.0047
Francisco Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 14:32