TJPI - 0801985-56.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801985-56.2022.8.18.0152 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: ZENILDA SOARES DE MOURA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento das teses por ele suscitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração, notadamente por ter confirmado a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem introdução de fundamentos novos, o que afasta a alegação de omissão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido oportunamente suscitadas em momento anterior, sendo incabível o uso de embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Eventuais inconformismos com o mérito da decisão devem ser veiculados pelos meios processuais próprios, e não mediante embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não configura omissão quando não há introdução de argumentos novos no acórdão.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de teses não suscitadas no momento processual adequado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1842557/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.09.2021, DJe 22.09.2021.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de acordão da 1ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado da parte embargante e negou-lhe provimento.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses alegadas. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um recurso de integração, destinado exclusivamente à correção de vícios intrínsecos da decisão embargada, não servindo como meio para rediscutir a matéria de mérito ou para reapreciar teses já analisadas.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sem a introdução de fundamentos novos.
Assim, não há vício a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão.
Assim, verifico a ocorrência da preclusão.
A preclusão processual representa a perda da faculdade de praticar determinado ato no processo, seja por decurso de prazo (preclusão temporal), pelo exercício anterior e válido da faculdade processual (preclusão lógica) ou pela preclusão consumativa, que impede a repetição de ato processual.
No caso, qualquer insurgência quanto ao mérito da decisão deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, mediante o remédio jurídico próprio contra o ato sentenciante do juiz singular, o que não ocorreu.
Nesse sentido, vale citar os seguintes precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)) Desta forma, eventuais inconformismos quanto à análise das provas e às conclusões do juízo devem ser objeto dos recursos apropriados, e não de embargos declaratórios que busquem alterar o julgamento sob a justificativa de suposta omissão.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, tendo em vista serem manifestamente incabíveis. É como voto. -
30/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:09
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801985-56.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ZENILDA SOARES DE MOURA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:19
Processo Desarquivado
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15/05/2025 09:19
Juntada de petição
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18/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:31
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ZENILDA SOARES DE MOURA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:42
Juntada de petição
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28/10/2024 17:41
Juntada de petição
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 08:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/07/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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