TJPI - 0800891-58.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800891-58.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): J.
P.
D.
N.
RÉU(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Após uma reanálise do feito, verifica-se que o seu prosseguimento esbarra no impedimento contido no art. 8º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte autora é absolutamente incapaz, na acepção do art. 3º do Código Civil.
Dessa forma, diante a impossibilidade da parte figurar no polo ativo no âmbito dos Juizados Especiais, determino a extinção do processo com fundamento no art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 15:41
Juntada de Petição de documentos
-
22/03/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANA CAMILA COSTA DE SOUZA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
19/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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