TJPI - 0803185-76.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA LEITE em 12/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA LEITE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803185-76.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO DA SILVA LEITE REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a) embargante foi intimado(a) da sentença (Id. nº. 76429241) e opôs embargos de declaração (Id. nº. 77023616), tempestivamente.
Era o que tinha a certificar.
Por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO da parte adversa, através de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS (Id. nº. 77023616).
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
MARIA VICTORIA ALMEIDA CLARINDO JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:10
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803185-76.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: FERNANDO DA SILVA LEITE REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Incontroverso que a relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Nesta senda, são direitos do consumidor a resposta eficiente e tempestiva às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, bem assim, à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços e, de igual modo, não lhe ser cobrado qualquer valor alheio à efetiva prestação do serviço.
Cinge-se a controvérsia quanto à inexistência de débitos e quanto à existência de danos morais no presente caso.
Da narrativa dos fatos tecida na exordial, verifica-se que o autor alega que foi surpreendido com inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de um débito no valor de R$ 236,99 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), referente contrato/fatura nº 6312814693057 e data de inclusão em 08/10/2023.
Carreou aos autos para comprovar suas alegações, documento contendo as informações do registro no SERASA – ID. 67026552 e seguintes.
De outro viés, a parte requerida alega inexistência de defeito na prestação do serviço, argumentando que a referida negativação se refere ao inadimplemento do autor em relação ao cartão de crédito adquirido em 02/09/2021, tendo registrado uma fotografia no momento da contratação, assim como o aceite da proposta, via SMS, para o telefone celular do requerente.
Para comprovar as suas alegações, juntou fotografia do autor; print de tela sistêmica, referente a proposta e ao histórico dos débitos mensais da fatura do cartão de crédito suscitado - ID. 69482685 e seguinte.
Invertido o ônus da prova em seu desfavor, competia ao requerido provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não conseguiu demonstrar a origem ou razão do débito contestado, se abstendo de juntar aos autos o contrato no qual se originou a referida dívida.
Importa ressaltar que, quando o consumidor nega a existência do negócio, compete ao fornecedor do serviço demonstrar que a avença foi firmada.
A prova negativa na espécie é impossível e inexigível da parte que alega, razão pela qual é ônus do requerido a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Destarte, não é possível conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor do requerente, haja vista o fato da parte ré não ter se desincumbido de demonstrar que houve a legítima contratação, o que somente seria possível através da apresentação do contrato assinado pelo consumidor, provando a sua anuência ao negócio jurídico.
Por conseguinte, a mera alegação de que fora firmado contrato de cartão de crédito não se sustenta, mormente porque a demonstração de prints de tela de computador com informações insuficientes, produzidas unilateralmente pelo promovido, não são suficientes para comprovar a efetiva anuência da parte promovente para o ajuste supracitado.
Assim, diante das alegações da parte autora, bem como em razão da ausência de prova documental da regularidade do débito objeto da demanda, reconheço a inexigibilidade da cobrança efetuada pelo réu, efetuada na quantia de R$ 236,99 (duzentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), com contrato sob nº 6312814693057.
Já em relação aos danos morais, no caso em tela entendo que devem ser reconhecidos, haja vista que o demandado inscreveu de forma ilegítima o nome do promovente nos cadastros de restrição creditícia, conforme comprova o autor no ID. 67026552.
Com efeito, é cediço que os fornecedores de produtos e serviços têm o dever de executar sua atividade comercial de forma eficiente e respeitosa, sob pena de responder por eventuais danos causados, conforme comanda o artigo 22, parágrafo único, do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Somado a este comando, também há no código consumerista o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, independentemente da investigação da culpa, frente aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse sentido as palavras esclarecedoras de Nelson Nery: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.).
Acrescento que, a teor do parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o mesmo demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso destes autos, do cotejo do debate processual deflagrado, tenho que a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de apontar qualquer das excludentes acima referidas, de modo afastar a responsabilidade pela falha na prestação de serviço apontada na peça inicial.
Importa trasladar, a respeito do tema, o decisum a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS – PRESUMIDOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É indevida a negativação se a requerente alega não possuir dívidas com o requerido e este não demonstra a legitimidade da negativação.
A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc) gera dano moral puro.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a finalidade de reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em consonância com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (TJ MG 0824487-66.2015.8.12.0001 / DJe 26.07.2017) Desse modo, não comprovando a ré a legitimidade da cobrança, devida se faz a indenização pelos prejuízos experimentados pelo autor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 38 da LJE c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: (I) DECLARAR a inexistência do débito objeto desta ação e DETERMINAR que o réu proceda a retirada do nome do autor de qualquer banco de cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do art. 497, do CPC; e (II) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).".
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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19/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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