TJPI - 0801795-67.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:04
Juntada de petição
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05/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801795-67.2021.8.18.0075 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO APELADO: GORETTE MARIA DIAS COSTA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP/COSIP).
ISENÇÃO LEGAL PARA CONSUMIDORES DA ZONA RURAL.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por consumidora residente na zona rural do Município de Simplício Mendes, que alega cobrança indevida da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP/COSIP), apesar de isenção legal prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013.
Pleito de cessação da cobrança, devolução dos valores pagos e reparação por dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção da CIP/COSIP para consumidores da zona rural, prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 1.011/2013, depende de requerimento administrativo para sua fruição; (ii) verificar se a cobrança indevida da CIP/COSIP configura dano moral indenizável.
O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo repetição de indébito da CIP/COSIP, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais, pois é o ente competente para instituir e arrecadar o tributo, não sendo a concessionária parte legítima.
A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois os documentos juntados, especialmente as faturas de energia, são suficientes para identificar os valores cobrados a título de CIP/COSIP.
A legislação municipal (Lei nº 1.011/2013) concede isenção objetiva e automática da CIP/COSIP aos consumidores da zona rural, não estando condicionada a requerimento administrativo, haja vista a inexistência de norma legal, decreto ou ato administrativo que imponha tal exigência.
Comprovada a localização do imóvel da autora na zona rural, devidamente fora do perímetro urbano estabelecido pela Lei nº 1.018/2014, restam indevidas as cobranças realizadas pela municipalidade.
A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado.
A cobrança indevida da CIP/COSIP, por si só, não configura dano moral, por não se caracterizar ofensa relevante à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação jurídico-tributária, insuficiente para ensejar reparação moral.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por GORETTE MARIA DIAS COSTA em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, na qual a parte autora narra que, residindo na zona rural do referido município, foi indevidamente onerada com a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP/COSIP, a despeito de previsão legal expressa (Lei Municipal nº 1.011/2013) que isenta os consumidores da zona rural do referido encargo tributário.
Pleiteou, portanto, a devolução dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 17159543) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, diante da falta de provas de que foi firmado a condição de requerimento administrativo prévio para fazer jus a isenção prevista no art. 5º da Lei nº 1.011/2013, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte.
Em razão disso, as cobranças efetuadas pela Municipalidade à título de CIP/COSIP podem ser reputadas indevidas. [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de CONDENAR o Município requerido a restituir os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior.
Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES interpôs o presente recurso (ID nº 17159545), alegando, em síntese, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a cobrança é realizada pela concessionária de energia; (ii) a isenção da CIP/COSIP depende de prévio requerimento administrativo, não sendo automática; e (iii) não restaram preenchidos os requisitos legais para a restituição dos valores pagos.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 17159551) pugnando pela manutenção integral da sentença, bem como pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. -
02/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801795-67.2021.8.18.0075 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A APELADO: GORETTE MARIA DIAS COSTA Advogado do(a) APELADO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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22/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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24/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 20/02/2025 23:59.
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28/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:32
Juntada de manifestação
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28/11/2024 12:27
Expedição de intimação.
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28/11/2024 12:26
Expedição de intimação.
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19/11/2024 10:59
Declarada incompetência
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08/08/2024 12:39
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:45
Decorrido prazo de GORETTE MARIA DIAS COSTA em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 18:05
Juntada de manifestação
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07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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10/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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