TJPI - 0807596-91.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:01
Expedição de Carta rogatória.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807596-91.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEONARDO VICTOR SOUZA TAVARES DOS SANTOS REU: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME D E S P A C H O R. h.
Antes de sanear o processo, necessária manifestação deste Juízo acerca da impugnação a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na espécie, alegam as impugnantes que a autora não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Com efeito, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do NCPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre as quais, contracheque, cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, declaração do imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos, bem como gastos familiares, entre outras provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:48
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2025 20:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:14
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:06
Determinada a citação de MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (REU)
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22/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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