TJPI - 0803492-83.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 06:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:38
Juntada de Petição de documentos
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28/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803492-83.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, autora e ré, para que, na hipótese de não possuírem interesse recursal, manifestem, querendo, de forma expressa e inequívoca, a renúncia ao prazo recursal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
TERESINA, 22 de junho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0803492-83.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ] REQUERENTE: MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por MEYRE STEPHANE BOMFIM SALES em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora apresentou manifestação requerendo a extinção do feito, ante equívoco no momento do protocolo da petição (ID 76731504).
Eis o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, ressalto que é desnecessária a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de desistência, eis que não houve angularização processual mediante apresentação de peça contestatória, nos termos do art. 485, §4º, CPC.
O pleito de desistência é distinto da renúncia ao direito material perseguido, restringindo-se o primeiro somente ao processo em que ocorre, permitindo que o autor volte a buscar guarida jurisdicional com idêntica demanda.
A renúncia, por sua vez, inviabilizará que o autor retorne ao Poder Judiciário com a demanda fundada em direito material que já foi objeto de renúncia.
Acerca do tema, é válido transcrever o ensinamento do Professor Fredie Didier Jr apud José Rogério Cruz Tucci: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
III – DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 17:45
Determinada diligência
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24/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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