TJPI - 0803563-52.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803563-52.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM VICENTE DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO.
ARTIGO 595 DO CC.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SÚMULA Nº 30 DO TJPI.
SÚMULA Nº 37 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S/A contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, reformada parcialmente por meio de embargos, para que a correção monetária observe os índices do INPC sobre os valores comprovadamente depositados pela requerida à parte autora, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
O valor a ser repetido deve ser compensado com aquele transferido à parte autora, conforme restou comprovado nos autos.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” (Id 20749049) Nas razões recursais (Id 20749058), a instituição financeira pugna pela regularidade da contratação, requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que o pleito exordial seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, busca a redução do quantum indenizatório e que os danos materiais sejam arbitrados na modalidade simples.
Em contrarrazões (Id 20749062), a parte Autora refuta todos os argumentos apresentados em apelatório, requerendo a manutença da sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão Id 21502334).
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 337316821-4 (ID. 20749040) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Outrossim, insta mencionar, ainda, que existe no fólio processual documento que demonstre a transferência do valor supostamente contratado ao patrimônio da parte Autora, de modo que acertadamente, o magistrado determinou a compensação dos valores recebidos.
Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrida dos valores descontados indevidamente.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante/BANCO PAN S/A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 3.000,00(hum mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E.
Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
21/10/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 08:11
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAQUIM VICENTE DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:11
Outras Decisões
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10/01/2023 08:43
Conclusos para decisão
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22/12/2022 10:20
Conclusos para despacho
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22/12/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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