TJPI - 0801242-03.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA GLORIA DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801242-03.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA GLORIA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo d. juiz de DIREITO DA VARA DA COMARCA DE CAPITÃO DE Amarante - PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em sentença (Num. 21597842), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (Num. 21597843), o apelante sustenta a existência de provas da legalidade do negócio jurídico.
Acostou nos autos contrato válido e o TED.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em id 21597850, Francisca Glória de Sousa apresenta recurso adesivo requerendo a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, id 21597851, a requerente requer o improvimento do apelo apresentado pelo Banco.
Em contrarrazões de id 21597853, o banco requer o improvimenro do recurso apresentado pela requerente. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, contrato e extrato (comprovando o valor debitado em conta) anexado nos autos, apresentado na contestação.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento à Apelação apresentada pelo Banco, com fundamento no art. 932, V, “a” e “c” do CPC, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da inicial.
Nego provimento ao recurso adesivo apresentado por Francisca Gloria de Sousa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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13/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GLORIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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