TJPI - 0800719-67.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de decisão
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800719-67.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE NAZARE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
SÚMULA 40 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. 2 - Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à parcela créd. pessoal, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrado, ainda, que fora creditado em seu favor o valor decorrente do empréstimo bancário, documentos este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 3 – De acordo com a Súmula 40 do TJPI “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. 4 - Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. 5 - Recurso conhecido e improvido 6 - Sentença mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ SOUSA (ID. 20968335) contra sentença (ID. 20968333) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800719-67.2023.8.18.0065) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade tendo em vista a Justiça Gratuita .
Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que a sentença deve ser reformada, sustentando, em suma, a ausência de comprovação do repasse do valor supostamente contratado e a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do presente do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Id. 20968338), sustentando, em essência, a validade das provas juntadas aos autos, as quais demonstrariam a celebração do contrato e a efetivação da respectiva transferência de valor.
Por fim, pede a manutenção integral da sentença recorrida.
Na decisão constante do ID. 21706348, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o presente recurso deve ser conhecido e recebido no seu duplo efeito.
II - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40: “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da contratação (Contrato Nº 111414857), no valor de R$ 10.300,89 (dez mil e trezentos reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas,) realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente à parcela créd. pessoal, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrado, ainda, que fora creditado em seu favor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - id 20968308, decorrente do empréstimo bancário, documentos este cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.
Importa ressaltar que, além do comprovante da contratação via terminal eletrônico, consta nos autos o contrato físico assinado nos exatos termos do art. 595 do Código Civil, mediante assinante a rogo e mais duas testemunhas, conforme vê-se no ID. 20968324.
A parte apelante em sede de réplica poderia contrapor a prova apresentada pelo banco por meio da juntada de extratos bancários, todavia, não o fez.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.
Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal e, no presente caso, reforçando a validade contratual, foi acostado o contrato físico formalizado de acordo com a legislação adequada ao caso.
Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.
In verbis: “TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Pelo exposto, conheço do recurso, para rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Comum.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição , devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/10/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 16:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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