TJPI - 0805001-75.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:05
Juntada de petição
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805001-75.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A., MANOEL ANTONIO DOS SANTOS APELADO: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DEVIDA FORMALIZAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO PAN S.A. e MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, respectivamente, em face de SENTENÇA (ID. 23875561) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pelo autor.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré (ID 23875562), os quais foram rejeitados (ID 23875568).
Em suas razões recursais (ID. 23875569), o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 189 do Código Civil, argumentando que o prazo prescricional teria início na data do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário do autor (07/07/2015), sendo proposta a ação apenas em 06/12/2022.
No mérito, defende a validade do contrato firmado, a existência de prova documental suficiente da contratação, e a inaplicabilidade da nulidade com base na ausência de assinatura a rogo, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Já em seu RECURSO ADESIVO (ID. 23875566), o apelado alega que, embora a sentença tenha declarado a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais para contratação com analfabeto (ausência de assinatura a rogo), deixou de arbitrar indenização por danos morais, bem como determinou a restituição de valores de forma simples, e não em dobro.
Invoca o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, argumentando que a situação vivenciada ultrapassa mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa.
Postula, ainda, a majoração do quantum fixado a título de indenização, com base na teoria do valor do desestímulo, e a fixação da restituição do indébito de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; b) a restituição do indébito em dobro; e c) a majoração da verba honorária".
Em contrarrazões (ID. 23875565), o apelado pugna pela manutenção da sentença, reiterando que o contrato não observou as formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, notadamente a ausência de assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil e precedentes do STJ (REsp 1.868.099/CE e outros).
Argumenta que não há prescrição a ser reconhecida, pois os descontos continuaram ocorrendo, tratando-se de relação de trato sucessivo. É o relatório. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, o recurso adesivo interposto pela autora não merece conhecimento.
O recurso adesivo é modalidade recursal subordinada à existência de recurso principal anterior, nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Sua finalidade é permitir que a parte, inicialmente conformada com a sentença, adira ao recurso da parte contrária para buscar situação mais favorável.
No caso em análise, verifica-se que o recurso adesivo foi interposto em 21-02-2024 (ID 23875566), ao passo que o recurso principal do réu somente foi apresentado em 04-09-2024 (ID 23875569).
Dessa forma, ausente o pressuposto de admissibilidade específico do recurso adesivo - qual seja, a existência prévia de recurso principal - o recurso interposto pela autora não pode ser conhecido como adesivo.
Destaque-se que o recurso da autora, apresentado dentro do prazo recursal independente (15 dias úteis da publicação da sentença), deveria ter sido interposto como apelação autônoma e não na forma adesiva.
Ressalte-se que não é possível conhecer o recurso como apelação autônoma.
A escolha da via recursal inadequada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Assim já se decidiu o C.
STJ e este E.
Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECEBIMENTO DE RECURSO ADESIVO COMO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO APELO ADESIVO, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE - COBRANÇA PERSISTENTE DE DÍVIDA INDEVIDA, MESMO APÓS RECLAMAÇÕES POR TELEFONE E POR MEIO DO PROCON - FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Qualificado expressamente um recurso como adesivo na peça de interposição, afigura-se inviável tratá-lo como se principal, pois, em tal hipótese, se tem erro inescusável a afastar o princípio da fungibilidade. 2.
O direito processual brasileiro somente admite a interposição de recurso adesivo no prazo da apresentação de contra-razões.
Dessarte, caso o manejo de recurso adesivo seja anterior ao recurso principal, mister se torna o seu não conhecimento, por manifesta extemporaneidade. 3.
Havendo a cobrança persistente de dívida indevida por longo tempo e inexistindo a negativação do nome da vítima em órgão de proteção ao crédito, as peculiaridades do caso concreto, a condição financeira das partes litigantes e o caráter pedagógico da indenização por danos morais conduzem à quantificação desta no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.105.923/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 25/8/2010; sem destaques no original); De igual forma, entendo que as contrarrazões apresentadas não merecem ser conhecidas, vez que o art. 1.010, §1º, do CPC estabelece que: “Apresentada a apelação, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.” Logo, não havia, em 20/02/2024, qualquer apelação interposta que justificasse o oferecimento de contrarrazões ou recurso adesivo.
O protocolo destes, antes do surgimento da apelação principal, constitui ato prematuro e juridicamente ineficaz.
Portanto, o recurso adesivo interposto prematuramente não pode ser conhecido, tampouco as contrarrazões apresentadas em momento processual inoportuno, que não se renovaram quando regularmente intimada a parte autora, operando-se a preclusão temporal.
No tocante ao recurso da parte ré, observe que o preparo recursal restou recolhido e tempestivo.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, RECEBO a Apelação Cível. 2.
PRELIMINAR 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por trinta e sete meses no contrato nº 306549705-3 no valor de R$ 82,71 (oitenta e dois reais e setenta e um centavos), surgindo para a parte autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, a autora tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto. É incontroverso que a parte autora sofreu descontos sucessivos até o mês de junho de 2018, referente ao contrato nº 60-613242/09999; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 06-12-2022 não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 06-12-2017.
Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 06-12-2017.
Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral. 3 - MÉRITO DO RECURSO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, se a situação restar enquadrada em tese sumulada pelo Tribunal de Justiça.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Diante da existência da súmula nº 30 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. .
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos o instrumento contratual (id. 23875544), entretanto, não se observa a o cumprimento das formalidades legais, pois, consta apenas a impressão digital e assinatura das 2 (duas) testemunhas, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, pois ausente a assinatura a rogo.
Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente e, estando ausentes os requisitos legais, não há como considerar válida a contratação, devendo serem restituídos os valores descontados indevidamente.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido é necessário o exame do elemento volitivo do fornecedor.
Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021.
Por outro lado, eventuais descontos efetivados a contar de 31/03/2021, porque posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado, deverão ser devolvidos em dobro.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que os valores depositados na conta da parte autora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, não sendo, todavia, devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que não foi a parte autora quem deu causa ao depósito 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação adesiva da parte autora e conheço do recurso da parte ré, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar parcialmente a sentença a fim de declarar prescrito os descontos realizados anteriores a 06-12-2017; bem como determinar que a restituição do indébito, ocorra de forma simples, referente aos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
Sobre esses valores, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; bem como determinar que os valores depositados na conta da parte autora, oriundos de empréstimo fraudado, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2025 19:28
Não conhecido o recurso de MANOEL ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*10-72 (APELANTE)
-
30/03/2025 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026862-42.2016.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Italo Soares de Sousa e Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 08:00
Processo nº 0026862-42.2016.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Douglas Vinicius Melo de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 09:14
Processo nº 0802196-09.2024.8.18.0060
Banco Toyota do Brasil S.A.
Francisca Maria Gomes Carvalho
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 16:48
Processo nº 0805001-75.2022.8.18.0036
Manoel Antonio dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 14:31
Processo nº 0801319-11.2023.8.18.0026
Banco Pan
Virgilio Monteiro de Carvalho
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 12:50