TJPI - 0808327-17.2025.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808327-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Consulta] AUTOR: LUIS MESQUITA DE SOUSA FILHO REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, com as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Ocorre que, o presente juízo, não detém a competência necessária ao processamento e julgamento do presente feito.
Tem-se que a ação deve ser processada e julgada no foro do domicílio do Autor, e no caso em análise a parte requerida não possui domicílio nesta comarca, pois a mesma reside na cidade de Araioses, Estado do Maranhão conforme se verifica na inicial.
Desta forma, não cabe a este juízo, da 3º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar o presente feito, sendo este absoluto e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: “Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, ENCAMINHEM-SE os autos ao Juízo competente e, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender por direito.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000174-49.2017.8.18.0062
Geralda Maria de Macedo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Thayro Raffael Pereira Abreu
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2017 09:17
Processo nº 0000174-49.2017.8.18.0062
Geralda Maria de Macedo
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 12:29
Processo nº 0801073-08.2022.8.18.0169
Stic1
Carmo Cesario da Costa Neto
Advogado: Marcelo de Abreu Arrais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/05/2022 10:03
Processo nº 0801073-08.2022.8.18.0169
Stic1
Stic2
Advogado: Joao Batista Oliveira Rego Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 13:28
Processo nº 0800595-97.2025.8.18.0038
Filipa Mendes de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas de Andrade Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 13:27