TJPI - 0815394-67.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0815394-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANGELO JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 20:57
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0815394-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANGELO JOSE PEREIRA DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Ângelo José Pereira Da Silva contra Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 19,76 (dezenove reais e setenta e seis centavos), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 349563129-7).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 55446035).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor do autor e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 55710402).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 349563129-7.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, tendo sido liberada a quantia de R$ 816,62 (oitocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos), inclusive, juntando documento comprobatório aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 57355609).
Instada a se manifestar, o autor se deu por ciente (Id. 59925692).
Indagadas sobre o interesse em produzir novas provas, ambas as partes se manifestaram (Ids. 63790854 e 68061565). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 349563129-7, no valor de R$1.659,84 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$19,76 (dezenove reais e setenta e seis centavos).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos do Id. 57355609, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária do autor (Ids. 57355607 e 57355606).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001513-41.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 08.10.2021 (TJ-PR - RI: 00015134120208160079 Dois Vizinhos 0001513-41.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) Do mesmo modo, foi aprovado o Enunciado nº 10 no Encontro Estadual da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Piauí de 2025, que dispõe sobre a validade dos contratos firmados por meio de assinatura eletrônica – selfie - desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança, tais como código hash, dados de geolocalização, etc.
Se não, veja-se: Enunciado 10: A contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e apta a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança, tais como código hash, dados de geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis, garantindo a integridade do documento e a identificação inequívoca do contratante.
In casu, consoante se verifica no Id. 57355607, o contrato conta com selfie acompanhada de dados de geolocalização do momento da contratação, sendo o documento, pois, capaz de ensejar a validade do negócio jurídico.
Por todo o exposto, não tendo o autor comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva do autor pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA(PI), 27 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
30/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:19
Juntada de Petição de documentos
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12/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 20:10
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
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05/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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14/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELO JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*35-00 (AUTOR).
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10/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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