TJPI - 0000174-49.2017.8.18.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000174-49.2017.8.18.0062 RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA O CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que motivou descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, restituir os valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais.
A parte ré recorreu, sustentando a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se há ilicitude nos descontos realizados, a justificar a procedência da demanda indenizatória.
A instituição financeira comprova a regular contratação mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada pelo consumidor.
A instituição financeira comprova a transferência dos valores previstos no contrato para conta bancária indicada, cuja titularidade não foi negada pela parte autora, que tampouco apresentou extratos bancários capazes de infirmar essa prova.
A parte autora, embora não tenha o ônus de provar fato negativo, não apresenta documentos que corroborem suas alegações de inexistência de contratação ou de recebimento dos valores.
Diante da comprovação da regularidade do negócio jurídico e da legalidade dos descontos realizados, impõe-se a improcedência da demanda.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000174-49.2017.8.18.0062 Origem: RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: "Ante o exposto, rejeitos as preliminares suscitadas em sede de contestação, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 311053006; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), a partir do mês de janeiro de 2012, vez que o período de fevereiro de 2011 (início dos descontos) a dezembro de 2011, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, posto que superados mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto daquele período (12/2011) e o ajuizamento da ação, em janeiro de 2017 (art. 27, CDC); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam, caso ainda esteja sendo descontado, os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida celebração do contrato impugnado, a transferência dos valores solicitados e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (ID Nº 3881293; fls. 126 – 132), cuja autenticidade da assinatura não foi negada pelo consumidor.
Além disto, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para o recorrido (ID Nº 3881306), no valor e para a conta ele prevista, cuja titularidade não foi negada pelo consumidor durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira.
Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2025 12:29
Juntada de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0000174-49.2017.8.18.0062 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 12:30
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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26/03/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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26/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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26/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:45
Declarada incompetência
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26/03/2025 09:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/03/2025 13:34
Conclusos para o Relator
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24/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:07
Processo Desarquivado
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21/03/2025 14:07
Juntada de sistema
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20/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:36
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/03/2025 14:36
Processo Reativado
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13/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 22:41
Recebidos os autos
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19/03/2022 22:41
Cancelada a Distribuição
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19/03/2022 22:41
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/02/2022 10:54
Processo Desarquivado
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17/02/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2022 10:54
Baixa Definitiva
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17/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/02/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 12:54
Conclusos para o Relator
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22/10/2021 12:37
Recebidos os autos
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22/10/2021 12:37
Processo Reativado
-
22/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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03/09/2021 18:25
Cancelada a Distribuição
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03/09/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
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29/08/2021 12:45
Juntada de outras peças
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19/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
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08/05/2021 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/05/2021 13:23
Recebidos os autos
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05/05/2021 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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