TJPI - 0000174-49.2017.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000174-49.2017.8.18.0062 RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAYARA DE MOURA MARTINS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA O CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que motivou descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, restituir os valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais.
A parte ré recorreu, sustentando a validade da contratação e a regularidade dos descontos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se há ilicitude nos descontos realizados, a justificar a procedência da demanda indenizatória.
A instituição financeira comprova a regular contratação mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, cuja autenticidade da assinatura não foi impugnada pelo consumidor.
A instituição financeira comprova a transferência dos valores previstos no contrato para conta bancária indicada, cuja titularidade não foi negada pela parte autora, que tampouco apresentou extratos bancários capazes de infirmar essa prova.
A parte autora, embora não tenha o ônus de provar fato negativo, não apresenta documentos que corroborem suas alegações de inexistência de contratação ou de recebimento dos valores.
Diante da comprovação da regularidade do negócio jurídico e da legalidade dos descontos realizados, impõe-se a improcedência da demanda.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000174-49.2017.8.18.0062 Origem: RECORRENTE: CINEAS RODRIGUES DE MACEDO FILHO, ANTONIA FERNANDA DE MACEDO, ELIZA MARIA DE MACEDO, MARIA DAS MERCES DE MACEDO, GERALDA MARIA DE MACEDO Advogado do(a) RECORRENTE: THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU - PI11669-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MAYARA DE MOURA MARTINS - PI11257-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: "Ante o exposto, rejeitos as preliminares suscitadas em sede de contestação, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 311053006; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte autora caso ainda esteja sendo descontado; c) condenar o réu a devolver à parte autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), a partir do mês de janeiro de 2012, vez que o período de fevereiro de 2011 (início dos descontos) a dezembro de 2011, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, posto que superados mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto daquele período (12/2011) e o ajuizamento da ação, em janeiro de 2017 (art. 27, CDC); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam, caso ainda esteja sendo descontado, os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995." A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a válida celebração do contrato impugnado, a transferência dos valores solicitados e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente o acervo probatório produzido em juízo, verifico que a contratação impugnada foi devidamente comprovada por meio da apresentação do seu instrumento contratual assinado (ID Nº 3881293; fls. 126 – 132), cuja autenticidade da assinatura não foi negada pelo consumidor.
Além disto, foi juntado ao processo documento informando a transferência do valor previsto no contrato de empréstimo para o recorrido (ID Nº 3881306), no valor e para a conta ele prevista, cuja titularidade não foi negada pelo consumidor durante a instrução processual, tampouco houve juntada de extratos bancários que pudessem afastar as afirmações da instituição financeira.
Ressalte-se que, embora a parte autora/recorrida não seja obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Portanto, diante da comprovação da contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, bem como da regularidade dos descontos reclamados, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
21/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/02/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:54
Juntada de Petição de despacho
-
22/10/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
03/09/2021 11:30
Juntada de Petição de decisão
-
05/05/2021 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 00:52
Decorrido prazo de MAYARA DE MOURA MARTINS em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2020 20:06
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2020 00:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 01:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2020 01:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:28
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2019 09:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/08/2019 10:35
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-08-15 12:20 Fórum de Padre Marcos.
-
14/08/2019 12:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-25.
-
24/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2019 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/07/2019 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/07/2019 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 16:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 12:50
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2019-08-15 12:20 Fórum de Padre Marcos.
-
06/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-06.
-
03/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2019 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/04/2019 08:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 10:15
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-05-17 10:00 Fórum de Padre Marcos.
-
17/04/2019 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 09:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2018 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/07/2018 07:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-03.
-
03/07/2018 07:16
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-03.
-
29/06/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2018 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/12/2017 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/10/2017 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2017 15:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 13:44
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-04-06 08:40 Fórum Local.
-
27/04/2017 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/04/2017 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
08/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-08.
-
07/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2017 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
07/03/2017 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/03/2017 10:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-04-06 08:40 Fórum Local.
-
07/03/2017 09:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/01/2017 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/01/2017 09:18
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
18/01/2017 09:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823185-53.2025.8.18.0140
Rita Maria Pereira Guimaraes
Raimundo Alves de Alcantara
Advogado: Neide da Paz Sousa Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 23:32
Processo nº 0803753-97.2024.8.18.0038
Eulina Lino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 17:36
Processo nº 0806304-23.2023.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Joao Inacio de Moura
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 12:13
Processo nº 0806304-23.2023.8.18.0026
Banco Bradesco S.A.
Joao Inacio de Moura
Advogado: Jose Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 08:25
Processo nº 0803749-60.2024.8.18.0038
Eulina Lino dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 17:19