TJPI - 0825567-63.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825567-63.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] INTERESSADO: TADEU BEZERRA LEOPOLDO INTERESSADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA N° 0909/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TADEU BEZERRA LEOPOLDO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento.
Intimada para o pagamento do débito, a parte executada compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial de ID 77743824.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada depositou judicialmente o montante que entende suficiente para satisfação da obrigação (ID 77743824).
Em manifestação ao referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação da quantia depositada (ID 78080144).
Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento do débito em execução tempestivamente, a quantia depositada deve ser disponibilizada ao exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 26.510,34, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor do exequente TADEU BEZERRA LEOPOLDO, quantia esta depositada na conta judicial nº 040282300032505303 (ID 77743824), o que deve ser materializado por meio de transferência para conta com os seguintes dados: Banco do Brasil, Agência 589-4, Conta Corrente nº 7.298-2, consoante requerimento formulado na petição de ID 78080144.
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida a título de honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.651,03, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor da advogada do exequente, Dra.
ANNE PIAUILINO LEOPOLDO, quantia esta depositada na conta judicial nº 040282300032505303 (ID 77743824), observando-se os seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 2823, Conta Corrente nº 587689101-7, Operação 3701, consoante requerimento formulado na petição de ID 78080144.
Expeçam-se alvarás.
Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:02
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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14/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:10
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:35
Juntada de decisão de corte superior
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02/12/2024 10:32
Processo Reativado
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02/12/2024 10:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:09
Baixa Definitiva
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25/01/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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25/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:28
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:02
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 09:12
Expedição de intimação.
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08/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:19
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:25
Expedição de intimação.
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26/09/2023 14:25
Expedição de intimação.
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31/08/2023 09:54
Recurso Especial não admitido
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09/06/2023 10:32
Conclusos para o Relator
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25/05/2023 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 09:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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24/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 27/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:51
Expedição de intimação.
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22/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 16/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:52
Conhecido o recurso de TADEU BEZERRA LEOPOLDO - CPF: *28.***.*50-20 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2022 00:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 00:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/11/2022 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 20:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/10/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 08:59
Conclusos para o Relator
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21/03/2022 11:27
Conclusos para o Relator
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10/03/2022 00:06
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 09/03/2022 23:59.
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03/03/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:45
Conclusos para o Relator
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de TADEU BEZERRA LEOPOLDO em 21/01/2022 23:59.
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24/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 11:38
Sentença confirmada
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31/10/2021 23:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2021 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2021 22:49
Conclusos para o Relator
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20/05/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 10:41
Expedição de notificação.
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12/02/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:52
Conclusos para o Relator
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13/07/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 22:17
Juntada de Certidão
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22/04/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 09:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2019 12:44
Recebidos os autos
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08/11/2019 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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