TJPI - 0808316-90.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 20:39
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:54
Decorrido prazo de MARCELO AMARAL FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0808316-90.2022.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MARIA ELIETE RODRIGUES REQUERIDOS: BARBARA PEREIRA DOS SANTOS SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos em decisão saneadora.
O feito ainda não está pronto para o julgamento, portanto, considerando que ainda existem pontos controvertidos que necessitam de uma maior instrução probatória, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A defesa processual suscitada em contestação tem por argumento a alegação de que a autora não teria comprovado a existência do esbulho.
No entanto, ao contrário do que sustenta a ré, existe nos autos início de prova material dando conta da posse da autora, bem como do esbulho (Id. 25008906).
Nada impede que durante a instrução processual sejam apresentadas outras provas que o corroborem, especialmente a testemunhal, que é de suma importância em ações desta natureza.
Registre-se, a eventual fragilidade das alegações formuladas na inicial não enseja a carência da ação, pois como já foi dito, tal falta poderá ser suprida na fase de instrução.
Por fim, lembro que o espírito do atual Código de Processo Civil é no sentido de que as partes têm direito a solução integral do mérito, conforme inteligência dos arts. 4.º e 488, não sendo a razoável a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suma, diferentemente do que aduziu a ré, resta demonstrada a existência do binômio necessidade-adequação.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pela ré.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Tal constatação é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
Nesse sentido, o professor Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Da análise da inicial e dos documentos que a instruem, há elementos que indicam a vinculação dos réus Bárbara Pereira dos Santos Silva e Thiago dos Santos Barros à posse do imóvel, seja de forma direta ou indireta, razão pela qual não há como, neste momento processual, afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de instrução probatória para a correta aferição da extensão da posse e da responsabilidade dos ocupantes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente com a participação dos réus.
DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a posse da autora; b) o esbulho praticado pelos réus; c) a data do esbulho; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante; e) se a atual posse dos réus é de boa-fé; f) a edificação pelos réus de benfeitorias necessárias e úteis.
Desse modo, à parte requerente caberá a comprovação do exercício da sua posse, do esbulho praticado pela parte ré, a data em que ele ocorreu e a existência de danos morais e materiais indenizáveis.
Por sua vez, em relação à parte requerida, tem-se que além de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, também lhe caberá o ônus de demonstrar que sua posse é de boa-fé, e que existem benfeitorias úteis e necessárias no imóvel a serem indenizadas.
Acaso seja do interesse das partes, defiro a juntada de prova documental, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa.
Considerando que a prova testemunhal é de suma importância, designo para o dia 29/07/2025, às 9h30, a realização de audiência de instrução, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI).
Intimem-se as partes pessoalmente e advogados via Sistema PJe, para que compareçam na data assinalada, ressaltando que deverão comparecer acompanhadas de testemunhas arroladas, apresentando o rol com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a partir da data da intimação desse despacho (art. 357, § 4.º, do CPC).
Tratando-se de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, estas deverão ser intimadas por este juízo nos termos do que dispõe o art. 455, § 4.º, IV, do CPC.
Baixem-se os autos em Secretaria para realização das intimações.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
04/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS BARROS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:03
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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26/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 13:34
Juntada de Petição de documentos
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25/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:35
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/08/2022 13:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/06/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:46
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 07:10
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/03/2022 00:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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