TJPI - 0801395-69.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 18:23
Baixa Definitiva
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28/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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28/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA PESSOA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801395-69.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA PESSOA, BANCO BRADESCO S.A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.,MARIA DE JESUS FERREIRA PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO REPASSE DOS VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Nulidade de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 20229005793000132000, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
O banco apelou pela improcedência dos pedidos, enquanto a autora recorreu adesivamente, requerendo indenização por danos morais, restituição em dobro e majoração dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar a ocorrência de danos morais e o respectivo valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição bancária não comprova a existência do contrato supostamente firmado com a autora, tampouco apresenta documentos válidos que atestem o repasse dos valores ao beneficiário, conforme exige o art. 373, II, do CPC e a Súmula nº 18 do TJPI.
Diante da hipossuficiência da autora, pessoa idosa e analfabeta, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em seu favor, conforme autorizado pela Súmula nº 26 do TJPI.
A ausência de contrato e de prova do crédito recebido enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, sendo indevida qualquer cobrança oriunda da suposta contratação.
Em se tratando de falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de fraude de terceiros, subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável.
O dano moral, nesta hipótese, é presumido (in re ipsa), por violar o patrimônio jurídico da parte autora e comprometer sua subsistência, sendo devida a reparação no valor de R$ 5.000,00, quantia proporcional aos danos sofridos e aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor acarreta a nulidade da relação jurídica e das cobranças dela decorrentes.
A responsabilidade do banco é objetiva nas hipóteses de fraude em operações bancárias, ainda que praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e enseja indenização proporcional aos transtornos causados ao consumidor hipervulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 85, §11; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 479 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DE JESUS FERREIRA PESSOA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS movida pela parte autora.
Na sentença (ID. 23194812), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Reconheceu a inexistência da relação jurídica contratual referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 20229005793000132000 e determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID. 23194814), o apelante BANCO BRADESCO S.A. sustenta que não houve qualquer defeito na prestação do serviço, tampouco prática de ato ilícito, e que os descontos realizados foram legítimos.
Alega ausência de demonstração de dano moral e defende que os valores cobrados foram devidos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença a quo, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial da parte autora.
Contrarrazões ao 1º recurso no Id. 23194872.
A 1ª apelada MARIA DE JESUS FERREIRA PESSOA apresentou Recurso Adesivo (ID. 23194875), no qual pleiteia a aplicação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC) e a elevação dos honorários advocatícios.
Argumenta que a contratação é ilegal, além de não observar as formalidades legais, especialmente por envolver pessoa idosa e analfabeta.
Destaca, ainda, que os comprovantes de repasse apresentados se resumem a meros “prints” de tela, sem qualquer valor probatório.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID. 23194878).
Reafirma a legalidade do contrato e a inexistência de conduta lesiva.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
I.
DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela 2° Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis e as recebo em seu duplo efeito conforme o art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome da 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito.
O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito.
Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).
No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos.
Assim, inicialmente, cabe destacar que de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora agravante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante.
Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide que comprovaria se tratar de RMC, a instituição financeira também não demonstrou o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, entendo que o Banco deve ser condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO.
Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria de Jesus Ferreira Pessoa e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:05
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FERREIRA PESSOA - CPF: *68.***.*82-68 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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21/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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