TJPI - 0800460-63.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:05
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800460-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a REQUERIDA a efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 10 dias.
CARACOL, 12 de julho de 2025.
GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol -
16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:42
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 16:42
Determinada diligência
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15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800460-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos.
As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 73403807), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do CPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará de levantamento de valores.
Após, nos termos do Ofício Circular nº 157/2023 - TJPI, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Em seguida, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; O processo só deverá ser arquivado após a providências da 3ª e 4ª alíneas.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
12/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:38
Juntada de custas
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 05:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800460-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos promovido por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos.
As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 73403807), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do CPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará de levantamento de valores.
Após, nos termos do Ofício Circular nº 157/2023 - TJPI, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Em seguida, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; O processo só deverá ser arquivado após a providências da 3ª e 4ª alíneas.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:06
Homologada a Transação
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12/04/2025 12:08
Juntada de Petição de comprovante
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de termo de acordo
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19/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 03:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
18/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*67-20 (AUTOR).
-
01/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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