TJPI - 0802090-36.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R & A LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 06:34
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802090-36.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO APARECIDA DE BARROS SOUSA REU: IMOBILIARIA R & A LTDA, RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de liminar, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA DE BARROS SOUSA em face de IMOBILIÁRIA R & A LTDA e RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que, no final de dezembro de 2020, foi atraída por propaganda veiculada nas redes sociais pelas rés, referente à comercialização de unidades habitacionais com parcelas acessíveis.
Encantada com a proposta, dirigiu-se ao canteiro de obras, onde foi informada que, para garantir as condições prometidas, deveria realizar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 5.000,00 em favor da primeira requerida e R$ 1.000,00 da segunda.
A autora também efetuou o pagamento de três parcelas mensais no valor de R$ 716,00, como parte de um “financiamento direto” com a segunda ré, aguardando que, na data de 30/04/2021, o imóvel estivesse edificado, conforme previsto contratualmente.
Entretanto, na data aprazada, constatou que nenhuma obra havia sido iniciada, sendo informada que a construção somente ocorreria após aprovação de seu crédito habitacional junto à Caixa Econômica Federal — o que, segundo alegado, foi impossibilitado diante da informalidade de sua renda.
Diante da ausência de construção e da negativa das rés em devolver integralmente os valores pagos, a autora ingressou com a presente demanda visando: (i) a rescisão contratual; (ii) a devolução integral dos valores pagos; e (iii) indenização por danos morais.
A ré IMOBILIÁRIA R & A LTDA apresentou contestação (ID: 20880753), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois teria atuado apenas como intermediadora do negócio, auferindo comissão de corretagem pela intermediação da venda.
No mérito, sustentou que a autora não comprovou renda nem firmou contrato de financiamento bancário, razão pela qual a construção do imóvel não foi iniciada.
Defendeu que o contrato é claro ao vincular a execução da obra à aprovação do crédito bancário.
Alega que a comissão de corretagem é devida e que, em caso de rescisão por inadimplemento da compradora, seria aplicável cláusula contratual que prevê a retenção de 50% dos valores pagos.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A ré RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA foi regularmente citada (ID: 41851311), mas não apresentou contestação, razão pela qual a autora requereu a decretação da sua revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES II.1.
Da ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA R & A LTDA Com base nos documentos acostados aos autos, especialmente no contrato de promessa de compra e venda firmado exclusivamente entre a autora e a empresa RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA (ID: 18281252), verifica-se que a IMOBILIÁRIA R & A LTDA atuou apenas como intermediadora do negócio, tendo recebido R$ 5.000,00 a título de comissão de corretagem (item 4.2 do contrato).
A jurisprudência pátria tem entendimento pacificado no sentido de que, não havendo demonstração de que a corretora integrou a relação contratual substancial, ou participou de conduta abusiva ou fraudulenta, ela não responde pelos efeitos do inadimplemento ou vício do negócio jurídico principal.
Nesse sentido: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO .
INICIATIVA DO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
MERA INTERMEDIADORA DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA .
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO / RESOLUÇÃO DO CONTRATO À SEREM ARCADOS EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À CORRETORA.
ART. 485, VI /CPC .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A imobiliária que atua tão somente na aproximação entre as partes, compromitentes vendedores e os compromissários compradores, limitando-se a receber a remuneração por sua atividade de intermediação (comissão de corretagem), não tem legitimidade para residir no polo passivo de ação de resolução (“rescisão”) do compromisso de compra e venda de imóvel, onde se reputa culpa da construtora e incorporadora, para responder pelos valores à serem restituídos aos autores, correspondente ao valor da entrada e parcelas do valor do imóvel. [...] .2.
Apelação Cível a que se dá provimento. (TJ-PR - APL: 00207727220148160001 PR 0020772-72.2014.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA R & A LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
III – DO MÉRITO Verifica-se que a causa está suficientemente instruída e não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, dada a natureza da relação jurídica mantida entre as partes — contrato de promessa de compra e venda de imóvel para fins residenciais, em que a autora figura como consumidora final —, não se questiona a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à boa-fé objetiva, à informação adequada e à prevenção de práticas abusivas.
Da mesma forma, aplica-se à hipótese a Lei nº 4.591/64, com atualizações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato Imobiliário, que regulamenta a resolução dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis no âmbito do sistema de incorporação imobiliária e loteamentos, especialmente no que tange à possibilidade de retenção parcial de valores pagos em caso de rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador.
III.1.
DA REVELIA DO RÉU RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA Conforme certificado nos autos, o réu RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA foi citado (ID: 41851311), mas permaneceu inerte, não apresentando contestação.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da sua revelia.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial não é absoluta, sobretudo quando a matéria envolve cláusulas contratuais e repartição de responsabilidades contratuais, o que exige apreciação judicial à luz das provas constantes dos autos.
Assim, os efeitos da revelia serão analisados em conjunto com os demais elementos probatórios, conforme fundamentação a seguir.
III.2.
DA RESCISÃO CONTRATUAL No caso concreto, a autora celebrou com o réu Residencial Padre Freitas SPE Ltda, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com previsão de pagamento mediante: (i) entrada à vista; (ii) parcelas intermediárias; e (iii) saldo remanescente a ser quitado por meio de financiamento bancário.
A parte autora adimpliu os valores iniciais pactuados (entrada e três parcelas mensais), conforme comprovantes acostados aos autos.
No entanto, a etapa final do contrato — o financiamento — não foi efetivada, razão pela qual o imóvel não foi construído e o negócio não foi concretizado.
A controvérsia central reside na atribuição da responsabilidade pelo insucesso na obtenção do financiamento e seus efeitos sobre o contrato.
De início, importa registrar que o contrato firmado entre as partes não contém cláusula expressa atribuindo à vendedora a obrigação de garantir a aprovação do financiamento.
Por outro lado, também não há nos autos prova de que a ré tenha induzido a autora com promessas falsas de viabilidade de crédito ou praticado publicidade enganosa.
Inexiste qualquer registro ou documento promocional com conteúdo publicitário específico que sustente tal alegação.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da regra geral de que a responsabilidade pela obtenção do financiamento bancário, salvo estipulação contratual em sentido contrário, recai sobre o comprador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO .
RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL AO ADQUIRENTE.
RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS . - A lei civil permite às partes estabelecerem relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02) - A responsabilidade pela obtenção do financiamento é do adquirente, salvo se as partes convencionaram em sentido diverso.
Assim, não demonstrado que a vendedora concorreu para o inadimplemento do comprador, a resolução do contrato não pode ser atribuído àquela [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 50130353820208130701 1.0000.24 .218310-1/001, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Assim, considerando que foi a autora quem não conseguiu obter a aprovação do financiamento, inclusive em razão de não possuir renda formal comprovada, reconhece-se que o inadimplemento decorreu de conduta imputável à compradora, razão pela qual a rescisão do contrato deve ser decretada por sua culpa.
Não obstante, ressalta-se que a segunda ré recebeu valores da parte autora (R$ 3.148,00), sem que qualquer contraprestação tenha sido realizada, haja vista que o imóvel sequer começou a ser construído.
Nos termos da Súmula 543, do STJ: Súmula 543/STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Nessa linha, prevê o art. 67-A, da Lei do Distrato: Art. 67-A.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.
Nesse sentido, o C.
STJ tem entendido que a retenção pelo vendedor é arbitrada conforme o caso concreto, atendendo o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR .
MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
MODIFICAÇÃO .
REEXAMES DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga .
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n . 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Aplicando esse entendimento ao caso concreto, revela-se abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% das parcelas pagas, razão pela qual entendo razoável limitá-la a 20%, restituindo-se à autora os 80% restantes do montante adimplido à segunda ré (R$ 2.518,40), e seus acréscimos legais.
Por outro lado, o valor de R$ 5.000,00 pago à primeira ré, Imobiliária R & A Ltda, corresponde a comissão de corretagem por serviço efetivamente prestado, sendo inclusive reconhecido expressamente pela autora ao assinar o respectivo termo.
Tal verba não é restituível, conforme previsão do art. 67-A, I, da Lei do Distrato, já mencionado acima, bem como nos termos do art. 725 do Código Civil, in verbis: Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Assim, tratando-se de serviço de intermediação efetivamente prestado e cuja remuneração foi expressamente pactuada, a comissão de corretagem constitui verba devida e não comporta devolução, conforme previsão legal.
Por fim, a autora alega ter sofrido danos extrapatrimoniais, em razão da conduta da parte demandada.
Como dito, a responsabilidade pelo financiamento era da compradora, a qual, portanto, é que deveria ter diligenciado para saber sobre a real situação do negócio, de modo que a incorporadora não possui qualquer ingerência no contrato com a instituição financeira.
Assim, no caso concreto, embora lamentável a frustração da expectativa da autora, não há nos autos elementos que configurem abalo à sua honra, imagem ou dignidade que extrapole o mero dissabor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM IMOBILIÁRIA - FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO OBTIDO - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - PRECEDENTE STJ - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADO. 1.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel a responsabilidade pela aprovação do financiamento imobiliário é, em regra, de inteira responsabilidade do comprador. 2 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, se o desfazimento do contrato ocorreu por iniciativa do comprador, é cabível a retenção, pela promitente vendedora, de até 25% dos valores pagos. 3.
Não há que se falar em condenação por danos morais nos casos em que não restou configurado qualquer tipo de ofensa aos direitos de personalidade. (TJ-MG - AC: 10000222064362001 MG, Relator.: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 .
Rescisão por culpa do comprador.
Financiamento.
A negativa de financiamento configura justa causa para a rescisão do contrato, por decorrer de fato alheio à vontade das partes. É de responsabilidade do promissário comprador a liberação de crédito, por meio de financiamento junto a instituição financeira, para a aquisição de imóvel, de modo que frustrada a compra e venda por negativa de aprovação de crédito, não há que se falar em indenização por danos morais .
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026990-58.2021 .8.26.0007 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, não se constata a lesão a direito de personalidade capaz de ensejar a condenação por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva da IMOBILIÁRIA R & A LTDA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, extinguindo o feito em relação a esta ré, sem resolução de mérito; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: b.1) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre a autora e a ré RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA; b.2) Condenar o réu RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA a restituir à autora o equivalente a 80% do montante efetivamente pago, no total de valor de R$ 2.518,40, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência parcial, mas não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 75% das custas processuais, e nos honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo réu.
A condenação da autora fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão de gratuidade da justiça.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, na proporção de 25% da pretensão deduzida na ação, e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO APARECIDA DE BARROS SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO APARECIDA DE BARROS SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 12:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 03:46
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PADRE FREITAS SPE LTDA em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:52
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:05
Decorrido prazo de CHRISTIANO AMORIM BRITO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
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12/10/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:50
Juntada de contrafé eletrônica
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11/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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