TJPI - 0801191-18.2019.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801191-18.2019.8.18.0030 RECORRENTE: LAURA BENTA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CAROLINA ARIANO LUSTOSA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR DEMONSTRADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato celebrado, diante da comprovação documental da contratação e do recebimento do valor mutuado, bem como da ausência de vício de consentimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos capazes de invalidar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, em razão da condição de analfabeta da autora, e se houve falha na prestação de serviço a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 4.
A contratação do empréstimo foi validamente demonstrada pela instituição financeira, que juntou cópia do contrato assinado com aposição de digital, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da requerente, cuja existência foi confirmada em audiência, além de procuração pública. 5.
A autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pela parte ré e, em audiência, reconheceu ser titular da conta que recebeu os valores.
Ainda que analfabeta, não restou comprovada a ausência de consentimento ou fraude no momento da contratação. 6.
Não configurado vício de consentimento ou falha na prestação de serviço, mostra-se legítimo o desconto das parcelas do empréstimo, razão pela qual são indevidos os pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito e danos morais. 7.
A sentença é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O empréstimo consignado contratado por pessoa analfabeta é válido quando demonstrado, por prova documental, o recebimento do valor pela autora e a inexistência de vício de consentimento. 2.
A condição de analfabeta, por si só, não invalida o contrato, se demonstrada a regularidade formal da contratação e o repasse dos valores à conta bancária de titularidade da contratante. 3.
Não demonstrada falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 4.
O recurso improvido atrai a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença, id. 24854929, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, “in verbis”: “Em conclusão, levando-se em conta o depoimento da parte Autora, assim como, toda documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato foi realizado com o consentimento da parte Requerente e que esta recebeu a importância equivalente, como devidamente comprovado pelo banco promovido.
Portanto, não há que se falar em fraude ou vício de consentimento a ensejar anulação do pactuado e, por conseguinte, os descontos no provento da parte autora foram legítimos.
Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Autora.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, reiterando sua condição de analfabeta e idosa, e alegando que o contrato apresentado pela instituição financeira está eivado de vícios formais, tais como: ausência de instrumento público, ausência de duas testemunhas, assinatura digital duvidosa e procuração pública com data posterior à contratação.
Sustentou que, à luz da jurisprudência dominante, a contratação realizada por analfabeto deve observar formalidades específicas, a fim de garantir a higidez do negócio jurídico e a proteção da parte hipossuficiente.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00.
Contrarrazões apresentadas, id. 24854940. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
12/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2023 06:52
Decorrido prazo de CAROLINA ARIANO LUSTOSA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 04:36
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 21:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 12:33
Juntada de Petição de ata da audiência
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07/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 JECC Oeiras Sede.
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29/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/05/2020 23:59:59.
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05/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2020 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 11:24
Declarada incompetência
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10/07/2020 16:23
Conclusos para decisão
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04/05/2020 10:40
Conclusos para despacho
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15/04/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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