TJPI - 0000332-77.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
21/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000332-77.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Francisco Lourenço de Santana ajuizou ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c danos materiais/repetição de indébito e danos morais em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que vem sendo descontado em sua conta bancária um Título de Capitalização e PGTO BB, que em nenhum momento contratou junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Do mérito Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
O mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “Título de Capitalização”.
Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco requerido não apresentou em contestação cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto, não especifica sua origem e tampouco justifica o débito na conta bancária do autor, uma vez que não juntou nenhum contrato que justificasse o desconto.
Por consequência, é certo que o réu não ofereceu impugnação específica à alegação de falha na prestação de seu serviço com cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, razão pela qual deve ser tocada pelos efeitos da revelia.
Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrados entre si.
Em tais casos, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação.
Desta forma, considerando na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência da tarifa denominada “Tit.
Capitalização e PGTO BB”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
17/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000332-77.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
05/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 02:06
Publicado Citação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE SANTANA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2022 00:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 11:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
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18/09/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 12:56
Distribuído por sorteio
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17/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-17.
-
16/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2019 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/09/2019 11:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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21/08/2019 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-17.
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16/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2018 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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21/06/2017 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/05/2017 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/02/2017 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/02/2017 08:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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20/02/2017 08:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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