TJPI - 0801409-22.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-22.2024.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA REGINA RIBEIRO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA POR BENEFICIÁRIA DO INSS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA REGULARMENTE CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 4.377,60.
Sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de ilicitude.
Recorre a parte autora, alegando que jamais firmou o contrato, sendo analfabeta funcional, e que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores à sua conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou de forma suficiente a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) apurar se é devida a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta cópia do contrato de empréstimo consignado assinado pela parte autora e comprovante da transferência dos valores contratados, cumprindo o ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC.
A parte autora, embora afirme não ter contratado, limita-se a impugnar genericamente os documentos apresentados, sem requerer prova pericial grafotécnica ou apresentar elementos concretos que evidenciem fraude.
Conforme jurisprudência consolidada, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou de impugnar tecnicamente os documentos apresentados pela ré.
A ausência de demonstração de ilicitude por parte da instituição financeira e a existência de indícios suficientes de regularidade contratual afastam a tese de contratação fraudulenta, configurando exercício regular de direito.
A manutenção da sentença, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, é medida que se impõe, pois não se identificam vícios ou omissões capazes de infirmar seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A instituição financeira cumpre o ônus da prova ao apresentar contrato assinado e comprovante da transferência dos valores contratados, afastando alegação genérica de contratação fraudulenta.
A impugnação da contratação por pessoa analfabeta funcional exige demonstração efetiva de vício formal, o que não se verifica quando ausente prova pericial ou qualquer requerimento específico nesse sentido.
A cobrança de valores com base em contrato regularmente comprovado configura exercício legítimo do direito, não ensejando restituição em dobro nem indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Francisca Regina Ribeiro Rodrigues em face do Banco Itaú Consignado S/A, na qual a parte autora alegou a realização de contrato fraudulento de empréstimo consignado, no valor de R$ 4.377,60, que resultou em descontos indevidos de R$ 60,80 mensais em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência ou consentimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, ao entendimento de que não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, id. 24597383.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que jamais celebrou o contrato impugnado, inexistindo assinatura válida, a rogo ou com a presença de testemunhas, como exige a legislação para contratos firmados por pessoas analfabetas funcionais.
Aduz, ainda, que o banco recorrido não comprovou a efetiva transferência dos valores à sua conta, ônus que lhe competia, bem como que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas, id. 24597389. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de FRANCISCA REGINA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *57.***.*43-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2025 12:50
Juntada de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801409-22.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA REGINA RIBEIRO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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