TJPI - 0802993-32.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:38
Juntada de petição
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802993-32.2022.8.18.0164 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA RECORRIDO: TRANSFORMACAR PNEUS E RODAS LTDA Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE MOURA REIS GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
CANCELAMENTO FORMALIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA POSTERIOR DE MULTA POR FIDELIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por empresa consumidora em face de prestadora de serviços de telefonia e internet, visando ao reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de multa contratual após solicitação de cancelamento dos serviços, bem como à condenação ao pagamento de danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cobrança de multa por fidelização após pedido de cancelamento de serviços de telecomunicações devidamente formalizado; (ii) apurar se a cobrança indevida enseja reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que assegura ao consumidor o direito de cancelar os serviços contratados a qualquer tempo, com efeitos imediatos, desde que formalmente solicitado. 4.
O autor comprovou que solicitou o cancelamento dos serviços em maio de 2022, sendo vedada a cobrança de valores relativos a períodos posteriores ao pedido, conforme os arts. 13 a 16 da Resolução ANATEL nº 632/2014. 5.
A prestadora de serviços não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança das multas por fidelização, tampouco demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados após o pedido de cancelamento. 6.
Configurada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo indevida a cobrança de multa contratual em desconformidade com a regulamentação vigente. 7.
A indevida cobrança e insistência em valores já impugnados pelo consumidor, mesmo após formalização de cancelamento, excede o mero aborrecimento cotidiano e enseja reparação por dano moral, fixado em R$ 2.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de multa por fidelidade contratual após o consumidor formalizar o pedido de cancelamento de serviços de telecomunicações, conforme dispõe a Resolução ANATEL nº 632/2014. 2.
A cobrança indevida de valores após cancelamento contratual configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais, ainda que não haja negativação do nome do consumidor.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S/A - Vivo contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da ação de inexigibilidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Transformacar Pneus e Rodas LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Na origem, a autora pleiteou a declaração de inexigibilidade de débitos no valor de R$ 950,44 e R$ 3.294,21, referentes a multa contratual de fidelização e serviços vinculados ao seu CNPJ, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que não reconheceu tais cobranças após o pedido de cancelamento dos serviços contratados.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexigíveis os débitos apontados e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
Inconformada, a Telefônica Brasil S/A interpôs recurso inominado, id. 24593330, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, ainda, a validade das cláusulas contratuais relativas à fidelização e à consequente multa rescisória, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços, defendendo, por conseguinte, a inexistência de dever de indenizar.
Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam considerados devidos os valores cobrados e afastada a condenação por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
16/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:54
Juntada de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802993-32.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A RECORRIDO: TRANSFORMACAR PNEUS E RODAS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA DE MOURA REIS GOMES - PI6107-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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