TJPI - 0801345-13.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:56
Juntada de petição
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801345-13.2024.8.18.0078 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GEOVANA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em razão de interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica por aproximadamente dois dias, ocorrida em sua residência.
Sentença julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por prazo superior ao previsto em norma regulamentar caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da concessionária por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece padrões de continuidade na prestação do serviço de energia elétrica.
A demora superior a dois dias para o restabelecimento, conforme registrado nos sistemas da própria concessionária, configura descumprimento desses padrões. 4.
A falha no serviço essencial configura responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo irrelevante a alegação de caso fortuito interno, como incêndio em poste. 5.
A interrupção prolongada do fornecimento de energia em domicílio residencial ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa. 6.
A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o tempo da interrupção e a natureza essencial do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A interrupção no fornecimento de energia elétrica por período superior ao previsto nas normas regulatórias configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil da concessionária. 2.
A interrupção prolongada de serviço essencial caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova específica, conforme jurisprudência consolidada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA COM LIMINAR, na qual a consumidora alega, sumariamente, que houve interrupção abrupta do serviço de energia elétrica fornecido pela concessionária requerida por aproximadamente 03 (três) dias, acarretando danos morais.
Sobreveio sentença, id. 24546729, que julgou procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês.
Sem condenação em honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada, a parte ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica e do consequente prejuízo alegado pela parte autora.
Sustenta que a interrupção ocorreu em decorrência de evento imprevisível e alheio à sua vontade — um pequeno incêndio no poste — e que, ainda assim, o restabelecimento do serviço se deu dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução ANEEL nº 1000/2021, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço que justifique a condenação.
Alega, ademais, que inexiste comprovação de dano moral efetivamente sofrido pela autora, tratando-se de meros transtornos do cotidiano, insuficientes para ensejar reparação, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa.
Defende a presunção de legalidade de seus atos, por ser concessionária de serviço público, e, caso não acolhida a total improcedência da demanda, requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, por considerar excessivo diante das circunstâncias do caso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 24546737. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801345-13.2024.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GEOVANA SOARES DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES - PI9479-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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