TJPI - 0801048-93.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801048-93.2023.8.18.0028 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES RECORRIDO: LEDY LAURA ALVES SOARES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR, DIANA DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
FÉRIAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por servidora comissionada contra o Município de Floriano/PI, pleiteando o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos anos de 2018 a 2022, período em que ocupou o cargo de Assessor IV na Secretaria Municipal de Saúde.
Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à percepção das verbas com base na remuneração de cada exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de férias e do adicional de 1/3 a servidor público ocupante de cargo comissionado; (ii) estabelecer se incide prescrição bienal ou quinquenal sobre a pretensão de cobrança formulada contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, afastando-se a alegação de prescrição bienal defendida pelo ente municipal. 4.
O art. 39, § 3º, da Constituição da República assegura a todos os servidores públicos, ainda que ocupantes de cargo comissionado, o direito a férias acrescidas de 1/3, sendo desnecessária a previsão em legislação municipal específica. 5.
A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de norma local não afasta o direito às garantias constitucionais trabalhistas aplicáveis aos servidores comissionados. 6.
A autora demonstrou a efetiva prestação de serviço nos períodos indicados, bem como a inexistência de pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual subsiste o dever de indenizar. 7.
A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por apresentar adequada fundamentação jurídica e respaldo probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 2.
O art. 39, § 3º, da Constituição da República assegura aos servidores comissionados o direito às férias e ao adicional de 1/3, independentemente de previsão em lei municipal. 3.
Demonstrada a prestação do serviço e a ausência de pagamento, é devida a condenação ao pagamento das verbas pleiteadas. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.001216-2, rel.
Des.
Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 14/12/2017; TJPI, Apelação / Reexame Necessário nº 2017.0001.006882-2, rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 14/11/2019; TJ-SP, APL nº 9162966-44.2006.8.26.0000, rel.
Des.
Aroldo Viotti, j. 17/01/2011.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de FGTS, férias e de gratificação natalina (13º salário) proposta por LÊDY LAURA ALVES SOARES contra o MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI.
Busca a parte autora o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 durante o período em que ocupou o cargo comissionado de Assessor IV (chefe de núcleo) da Secretaria Municipal de Saúde do Município Requerido, e percebia os proventos de R$ 954,00 (nove centos e cinquenta e quatro reais) no ano de 2018, recebeu nos anos de 2019, 2020 e 2021 a importância de 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais) e R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) em 2022.
Sobreveio sentença (id. nº 24542437), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “in verbis”: “Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das férias e adicional de férias referente aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 calculados com base na remuneração auferida em cada exercício, conforme descrito acima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/LÊDY LAURA ALVES SOARES, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com base na remuneração de cada período laborado.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado, o Município de Floriano, na qualidade de parte ré, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional à parte autora, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022.
Sustenta que a pretensão autoral está parcialmente fulminada pela prescrição, uma vez que os contratos firmados pela autora ocorreram de forma descontínua, com extinção e novos vínculos, sendo possível a cobrança apenas em relação ao último contrato, não mais quanto aos anteriores, pois ultrapassado o prazo prescricional de dois anos após o término de cada vínculo.
Argumenta, ainda, que o cargo ocupado pela autora era de natureza comissionada e, conforme legislação municipal vigente, não há previsão de pagamento de férias ou adicional de um terço para servidores nessa condição, sendo inviável a criação de obrigação não prevista expressamente em lei, em observância ao princípio da legalidade.
Defende, por fim, a necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise do caso, bem como a preservação da independência entre os poderes, alegando que eventual manutenção da condenação configuraria indevida interferência do Poder Judiciário nas competências administrativas do Executivo.
Assim, pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 -
16/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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16/07/2025 09:21
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801048-93.2023.8.18.0028 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL Advogados do(a) RECORRENTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RECORRIDO: LEDY LAURA ALVES SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: DIANA DOS SANTOS SOUSA - PI20144-A, FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 11:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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