TJPI - 0801512-73.2023.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801512-73.2023.8.18.0075 RECORRENTE: ROSELI PAES LANDIM COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
GOLPE DO WHATSAPP.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE BOLETOS A TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe conhecido como “golpe do WhatsApp”.
A autora alegou ter sido induzida por terceiro, que se passou por seu filho, a realizar pagamentos via boletos bancários no valor total de R$ 4.210,00.
Requereu o ressarcimento dos valores pagos e a condenação da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
A sentença reconheceu a inexistência de nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos e a conduta da ré, fundamentando a improcedência nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ao não bloquear os valores após comunicação da fraude; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não responde por danos quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5.
No caso, não houve clonagem de linha telefônica nem violação do sistema da plataforma financeira.
A autora, ao efetuar pagamentos com base em mensagens não verificadas, contribuiu de forma exclusiva para o evento danoso. 6.
A responsabilidade pelo prejuízo decorre da imprudência da própria vítima, que realizou transferências sem confirmar a autenticidade do pedido, inexistindo falha ou omissão por parte da ré. 7.
A jurisprudência citada na sentença reconhece que, em casos análogos de golpe por aplicativo de mensagens, a inexistência de falha no serviço e a culpa exclusiva da vítima afastam a responsabilidade da instituição financeira (TJSP, Apelação Cível nº 1000918-42.2021.8.26.0457; Apelação Cível nº 1000707-62.2020.8.26.0288). 8.
A sentença está devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não responde por danos decorrentes de golpe praticado por terceiro quando não demonstrada falha na prestação do serviço e configurada a culpa exclusiva da vítima. 2.
A realização voluntária de transações com base em mensagens não verificadas afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil do fornecedor. 3.
A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando suficientemente motivada e juridicamente adequada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55; CPC, art. 487, I; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJSP, Apelação Cível nº 1000918-42.2021.8.26.0457, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 07.03.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000707-62.2020.8.26.0288, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 15.02.2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA ODETE BARBOZA DE SOUZA, que, no dia 23/03/2023, foi vítima de golpe praticado por estelionatário que, passando-se por seu filho, induziu-a a realizar o pagamento de três boletos, totalizando R$ 4.210,00.
Após perceber a fraude, a autora registrou boletim de ocorrência.
Requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00.
Sobreveio sentença (ID 24490847), em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais: “Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.” Inconformada, a parte autora, Roseli Paes Landim Costa, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter ignorado a falha na prestação do serviço pelo Mercado Pago.
Sustenta que não busca responsabilizar a instituição pela prática do golpe, mas sim pela morosidade na sua atuação, uma vez que comunicou a fraude no mesmo dia dos pagamentos, com tempo hábil para o bloqueio dos valores antes da sua compensação.
Argumenta que o banco, mesmo ciente da fraude, recusou-se inicialmente a adotar medidas adequadas, apenas reconhecendo o golpe dias depois, quando já não era mais possível recuperar os valores, caracterizando falha na segurança e ineficiência no serviço prestado.
A autora reforça que houve violação aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a reforma da sentença para condenar o recorrido à restituição dos valores pagos, bem como à indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas (ID 24490855). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/07/2025 - 
                                            
21/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 05:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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05/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 05:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:55
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 10:15 Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes (Juízo Auxiliar).
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24/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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02/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 00:47
Declarada incompetência
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11/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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