TJPI - 0854376-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0854376-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0854376-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ RÉ: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Antônio dos Santos Cruz em face do Banco PAN S.
A, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 13,00 (treze reais) , decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 324596013-7).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id.48552697).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id.48616713).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 324596013-7.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 57275324).
Instada a se manifestar (Id. 60459239), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 62175850).
Intimada para se manifestar sobre a produção de provas (Id. 66571045), a parte autora apresentou manifestação (Ids. 70757055). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 324596013-7, no valor de R$ 2.772,64 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em m 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 464,78 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Id. 57275324 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Ids.57275339 e 57275593).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 27 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
30/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em 20/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:54
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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08/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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