TJPI - 0800902-66.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800902-66.2024.8.18.0109 APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem fundamentou a extinção nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, por entender tratar-se de demanda predatória, aplicando ainda multa por litigância de má-fé.
A parte autora/apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para saneamento do vício, violando o contraditório e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), e requer a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por violar o contraditório e o princípio da não surpresa ao extinguir a ação sem oportunizar a emenda da petição inicial; (ii) examinar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O CPC, em seus arts. 9º e 10, impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia antes de proferir decisão, ainda que de ofício e sobre matéria de ordem pública, vedando decisões surpresa.A doutrina e a jurisprudência do STJ reconhecem que a extinção do processo sem prévia intimação para correção de eventual vício na petição inicial configura afronta ao contraditório e ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade da decisão.O juízo de primeiro grau não intimou a parte autora para suprir supostos vícios da inicial, limitando-se a extinguir o feito com base na alegação genérica de demanda predatória, em desconformidade com o art. 321 do CPC.A multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca da intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para fins ilegítimos, o que não restou comprovado nos autos.A ausência de oportunidade para manifestação sobre a imputação de má-fé também inviabiliza a imposição da penalidade, por ofensa ao contraditório.IV.
DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido.Tese de julgamento:É nula a sentença que extingue o processo sem oportunizar à parte a correção de vício na petição inicial, por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual e a prévia oportunidade de manifestação da parte acusada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI e 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Joao Batista De Sousa Silva em face de sentença proferida pelo juízo da Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que, nos autos da “Ação Anulatória De Negócio Jurídico CC Repetição Do Indébito E Danos Morais”, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, indeferindo o pedido de justiça gratuita e condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando elaborou uma mesma sentença para diversas ações e não analisou os documentos apresentados pela parte; e que a boa-fé das partes faz-se presumida.
Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja afastada a condenação em multa por litigância de má-fé, bem como, para que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (id. 22570574).
Em contrarrazões, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada e o não provimento ao apelo. (id. 22570576) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os arts. 330, III e 485, VI, do CPC.
Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: “Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)” Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória.
Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
Ademais, constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à para que seja determinada a condenação referida, uma vez que não se evidencia o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resultaria, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), visto que não foi oportunizada à parte apelante alguma possibilidade de se manifestar sobre quaisquer suspeitas em relação aos motivos que ensejaram a sentença vergastada, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a indenização por litigância de má-fé. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
05/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:37
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA - CPF: *90.***.*48-76 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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14/03/2025 11:32
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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